APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863807-17.2019.8.15.2001. Origem: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Estado da Paraíba. Procurador: Adriano Silva Dantas. Apelado: Ford Motor Company Brasil LTDA. Advogado: Daniel Augusto de Souza Ribeiro – OAB/RJ 175.193. Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de antecipação de garantia à execução fiscal.
Seguro-garantia judicial. Certidão positiva com efeitos de negativa. possibilidade. Honorários advocatícios sucumbenciais. indevidos. Parcial provimento.
I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de procedimento comum proposta por contribuinte, julgou procedentes os pedidos para aceitar apólice de seguro-garantia judicial como caução ao crédito tributário, autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e condenar o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustentou a inobservância dos requisitos da Portaria PGE nº 153/2014, requereu, subsidiariamente, a limitação dos efeitos da certidão ao débito discutido e pleiteou a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a apólice de seguro-garantia apresentada atende aos requisitos legais e regulamentares para garantir o crédito tributário e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa; (ii) saber se a eficácia da decisão deve restringir-se ao crédito tributário objeto do Auto de Infração discutido na demanda; e (iii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de antecipação de garantia à execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A apólice de seguro-garantia atende aos requisitos previstos no , da e na Portaria PGE nº 153/2014, por assegurar integralmente o crédito tributário, contemplar atualização monetária e possuir vigência adequada, constituindo garantia idônea para os fins pretendidos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 237, admite a prestação antecipada de garantia pelo contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, sem que isso implique suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
5. A sentença já restringiu expressamente a eficácia da certidão de regularidade ao débito constante do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2015-79, inexistindo necessidade de qualquer adequação nesse ponto.
6. A ação de antecipação de garantia à execução fiscal possui natureza de incidente preparatório da futura execução fiscal, razão pela qual não comporta condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II; Portaria PGE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 237; TJPB, AI nº 0804955-42.2026.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0862494-16.2022.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 19.02.2026; TRF3, ApCiv nº 5000998-76.2023.4.03.6103, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 20.08.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da “Ação Declaratória de Procedimento Comum” proposta por Ford Motor Company Brasil LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para aceitar as apólices de seguro-garantia judicial oferecida nos autos como caução ao débito consubstanciado nos Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2015-79, autorizando a imediata emissão da respectiva certidão positiva com efeito negativa de débitos até decisão definitiva deste processo, mediante trânsito em julgado.
Condena-se o Promovido em custas processuais e honorários advocatícios que ficam em 10% (dez por cento) do valor da causa.” (evento nº 42495733) Em suas razões recursais (evento nº 42495739), sustenta a parte apelante que o seguro garantia apresentado não preenche as exigências da portaria PGE 153/2014, além do descabimento de honorários sucumbenciais em ação de antecipação de garantia fiscal. Subsidiariamente pede a limitação da determinação da expedição de certidão de regularidade apenas ao crédito discutido.
Foram apresentadas as contrarrazões (evento nº 42495743).
É o relatório.
VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise de seus argumentos. Conforme relatado, a presente irresignação recursal diz respeito à possibilidade de apresentação do seguro garantia para obtenção da certidão positiva com efeitos negativos. A controvérsia gira em torno do preenchimento das exigências da Portaria PGE nº 153/2014 para aceitação da apólice de seguro-garantia judicial, da expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, bem como do cabimento e manutenção da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais na ação de antecipação de garantia à execução fiscal.
No tocante à idoneidade do seguro-garantia apresentado, verifica-se que a apólice oferecida nos autos atende integralmente aos requisitos dispostos na legislação de regência, em especial no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 e na Portaria PGE nº 153/2014. A apólice de seguro-garantia contempla o valor do crédito tributário lançado no Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2015-79, prevê índice oficial de atualização monetária e prazo de vigência adequado, garantindo a integralidade do montante discutido sem causar qualquer prejuízo ao erário estadual (evento nº 42495346).
A possibilidade do contribuinte, após o vencimento do débito e antes do ajuizamento da execução fiscal, prestar caução idônea por meio de ação autônoma de antecipação de garantia com o fim de obter a certidão positiva com efeitos de negativa é matéria sedimentada na jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 237 (REsp 1.123.669/RS).
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez do oferecimento prévio de garantia para emissão da certidão de regularidade fiscal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 237: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. - Paradigma: REsp 1123669/RS No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a plena validade da prestação do seguro-garantia para os fins de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. GARANTIA ANTECIPADA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I(...).
III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro-garantia ofertado atende aos requisitos da Portaria PGE nº 153/2014, sendo idôneo para garantir o juízo, equiparando-se à penhora nos termos da legislação processual. O rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151 do CTN é taxativo e não inclui o seguro-garantia ou a fiança bancária. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige depósito integral em dinheiro, conforme art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ.
O seguro-garantia produz efeitos de garantia do juízo, viabilizando a oposição de embargos e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mas não afasta a exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência do STJ (Tema 237) admite a garantia antecipada do juízo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, antes do ajuizamento da execução fiscal. Não se justifica impedir a Fazenda Pública de adotar medidas coercitivas de cobrança quando não configurada hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito.
A tutela de urgência deve se limitar à garantia do direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. (...).” (TJPB, 0804955-42.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2026). Grifei. Relativamente à alegação do Estado da Paraíba de existir óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal em decorrência do suposto não preenchimento de requisitos formais da Portaria PGE nº 153/2014, constata-se que a insurgência traduz mero inconformismo com o acolhimento da caução prestada, haja vista que a apólice individualiza de forma precisa o débito derivado do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2015-79 e atinge o escopo de asseverar a solvabilidade do crédito tributário.
Quanto ao pedido subsidiário de limitação do alcance do provimento judicial, ressalta-se que a sentença de primeiro grau (evento nº 42495733) já determinou expressamente que a certidão de regularidade diz respeito tão somente ao débito consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2015-79, motivo pelo qual a deliberação mantida possui sua eficácia restrita à exação discutida no feito.
No que concerne à condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de antecipação de garantia à execução fiscal, cumpre acolher a pretensão recursal do Estado da Paraíba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao preconizar que a ação cautelar de oferecimento de caução/garantia prévia à execução fiscal para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa ostenta natureza de incidente processual inerente à futura cobrança executiva.
Por se tratar de incidente sem autonomia, não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a ação cautelar de caução preparatória à execução fiscal não comporta arbitramento de verba sucumbencial contra o ente público, ante a ausência de autonomia processual e de causalidade imputável ao ente público.
Eis a jurisprudência sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. (...).
III – Razões de decidir.3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, inexistindo nulidade, sobretudo diante da ausência de prejuízo.4. A ação cautelar de caução preparatória para futura execução fiscal possui natureza jurídica de incidente processual, não ostentando autonomia suficiente para ensejar condenação em honorários advocatícios.
À luz do princípio da causalidade, não se pode imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pela propositura da demanda, uma vez que não está obrigada a ajuizar imediatamente a execução fiscal, cabendo ao contribuinte a faculdade de garantir o débito para obtenção de certidões fiscais. (...).” (TJPB, 0862494-16.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026). Grifei. “APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...).
8. No mais, quando à fixação de honorários advocatícios, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a ação cautelar possui natureza de antecipação de garantia de execução fiscal, de modo que constitui incidente processual que obsta a condenação das partes em honorários advocatícios de sucumbência: (AgInt no AREsp n. 1 .911.197/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2022)
9. Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50009987620234036103, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2025). Grifei. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para afastar a condenação do Estado da Paraíba em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se hígidos os demais termos do provimento originário que aceitou a caução e autorizou a emissão da certidão de regularidade fiscal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, para excluir a condenação do Estado da Paraíba em honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO
VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 175193/RJ)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.