Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864026-20.2025.8.15.2001 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: WELLYS HENRIQUE FERNANDES BESERRA
SENTENÇA
I. Relatório
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, sob a égide do Decreto-Lei n.º 911/69, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, em face de WELLYS HENRIQUE FERNANDES BESERRA, visando à consolidação da propriedade e posse do veículo dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 621/5721247. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários, demonstrando a relação contratual e a constituição em mora do devedor fiduciante, totalizando um débito de R$ 12.638,41 (doze mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme planilha anexada aos autos (Id nº 125432341).
Em decisão de Id nº 125444229, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem, condicionada ao recolhimento das custas e diligências, o que foi comprovado pelo Credor Fiduciário (ID 125916121). As partes, contudo, demonstrando interesse na composição amigável da dívida, protocolaram conjuntamente um Acordo Extrajudicial (Id nº 126172648), ajustando o pagamento do débito por meio de parcela única no valor de R$ 2.749,48 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Diante do protocolo do acordo sem o comprovante de quitação, foi proferido despacho saneador (Id nº 126401860) determinando a intimação do autor para comprovar o adimplemento integral do pacto. O BANCO BRADESCO S/A manifestou-se posteriormente (Id nº 127241345), informando o cumprimento integral do acordo pelo Réu/Devedor, conforme comprovante de pagamento anexo (Id nº 127241347), e requereu a homologação da transação e a consequente extinção do processo.
II. Fundamentação O ordenamento jurídico brasileiro confere plena validade à transação, por meio da qual as partes podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, conforme previsto na legislação civil. Verifica-se, no caso em tela, que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos, possuindo poderes para transigir. O objeto do acordo é lícito, não havendo qualquer vício de vontade ou irregularidade que macule a transação realizada.
