ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864265-58.2024.8.15.2001
AUTOR: CABRAL, RIBEIRO, RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA
DECISÃO
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por CABRAL, RIBEIRO, RANGEL & FIGUEIRÊDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ANA CRISTINA FRANÇA PESSOA, na qual a Promovente pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a quantia de R$ 10.157,73 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), que se encontra bloqueada no processo nº 0042506-62.2010.815.2001, seja transferida para uma conta judicial, até o julgamento final da presente ação, com o fim de assegurar o resultado útil do processo.
Narra a inicial que a Promovente, sociedade de advogados, firmou contrato verbal com a Promovida para prestar serviços advocatícios, especialmente para atuação na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, processo nº 0042506- 62.2010.815.2001, ajuizada em 2010. Relata ter recebido R$ 7.377,36 (sete mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência da citada ação, mas que não houve o adimplemento dos honorários contratuais, acertados verbalmente em 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, no montante de R$ 9.836,48 (nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Alega ter buscado a solução da questão de forma amigável, com diversas tentativas de composição frustradas, motivo pelo qual requer a concessão da tutela de urgência, com o fim de transferir a quantia bloqueada no outro processo para uma conta judicial, até o julgamento final da lide, assegurando a satisfação do seu crédito.
DECIDO. Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Sustenta a Promovente que o inadimplemento contratual da RÉ pode lhe causar prejuízos financeiros, diante do risco de indisponibilidade do crédito futuro e consequente perecimento do seu direito. No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, pois ainda que os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não há provas de que a Promovente esteja passando por severas necessidades financeiras, a justificar a medida de urgência requerida.