PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0864307-83.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988), DPVAT] RECORRENTE:RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA ADVOGADO: RECORRIDO:FRANCINETE NOBRE DE FARIAS ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRIDO: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS - PB19664-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ). LIQUIDEZ DA DÍVIDA CONFIGURADA PELA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA AUTARQUIA.
DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO VEDADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (CITAÇÃO). APLICAÇÃO DA EC 113/2021 (TAXA SELIC). EXCLUSÃO DE SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU (LEI Nº 9.099/95). PROVIMENTO PARCIAL. O protocolo de requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública até a notificação da decisão final (Art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o protocolo do pedido administrativo (Súmula 85 do STJ). A liquidez da dívida é evidenciada quando o direito é reconhecido e os cálculos são homologados pela própria Administração, tornando a apuração do retroativo mera operação aritmética. Os juros de mora em obrigações estatutárias/previdenciárias fluem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), enquanto a correção monetária incide desde o vencimento.
A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e mora, por força da EC 113/2021. No rito da Lei nº 9.099/95, é indevida a condenação em custas e honorários em primeiro grau (Art. 55).
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado mediante o qual busca o recorrente obter a reforma integral da sentença que julgou procedente a revisão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) da recorrida na esfera administrativa para que esta recebesse as diferenças financeiras acumuladas no período anterior à efetiva correção dos pagamentos . Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, afirmando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a revisão administrativa ocorrida em 2011.
Alegou, ainda, que o requerimento administrativo formulado pela autora não possuía o atributo da liquidez, o que afastaria a aplicação da suspensão do prazo prescricional prevista na legislação federal. Por fim, defendeu a prevalência dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível para justificar o não pagamento imediato das verbas. A recorrida apresentou contrarrazões. O recurso inominado interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a conhecê-lo e a julgar seu mérito.
A análise da prejudicial de mérito arguida pela recorrente exige o confronto entre as datas dos atos administrativos e as normas que regem a prescrição contra a Fazenda Pública. A recorrente alega que o direito de cobrança estaria fulminado, pois a revisão dos proventos foi homologada em 2011 e a ação judicial protocolada somente em 2019. Entretanto, tal argumento ignora a existência de causa suspensiva prevista no ordenamento jurídico.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a recorrida protocolou o Processo Administrativo nº 9979-11 em 17/08/2011, pleiteando expressamente o pagamento dos valores retroativos da atualização da GED. ] Este requerimento administrativo foi formulado logo após o deferimento da revisão de seus proventos, que ocorreu em 06/07/2011, conforme o cronograma fixado no despacho de saneamento do juízo de origem .
A regra de prescrição nas demandas contra entes públicos é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32. Sobre a hipótese de suspensão pela demora administrativa, colhe-se o seguinte entendimento: Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Dessa forma, o protocolo do pedido administrativo impede a fruição do prazo prescricional até que a Administração Pública profira decisão definitiva e notifique o interessado.
No caso concreto, não há qualquer prova de que a PBPREV tenha negado o pagamento ou encerrado o referido processo administrativo. Ao contrário, o extrato de tramitação revela que o feito permaneceu paralisado internamente por longos anos sem solução. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, reiniciando a contagem apenas com a negativa formal do pedido: AÇÃO RESCISÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. ARTIGO 13 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO INTERNO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA ANTES DO TÉRMINO DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a preliminar de irregularidade na representação processual, pois o vício foi sanado com a juntada do instrumento procuratório (artigo 13 do CPC).
2. O acórdão rescindendo estipulou como marco interruptivo da prescrição o recurso administrativo, porém, à luz das disposições legais que regem a prescrição contra a Fazenda Pública, do Código Civil e do Código de Processo Civil, a irresignação no âmbito administrativo, aqui entendida em sentido amplo e genérico, tem o condão de suspender o prazo prescricional do processo judicial (precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça).
3. In casu, procede o pedido rescindendo, para declarar que o recurso administrativo, suspendeu o prazo prescricional da pretensão judicial, tendo a interrupção operada pela impetração do mandado de segurança.
4. Juízo rescisório. 4.1. Excluído o servidor do certame interno do Ministério da Fazenda em 1º de outubro de 1.984, o prazo prescricional foi suspenso pelo requerimento administrativo, cuja decisão final ocorreu em 17 de julho de 1987; 4.2. Impetrado mandado de segurança em novembro de 1987, interrompeu-se a prescrição. Julgado o mandamus em maio de 1991, recomeçou o prazo prescricional, pela metade; 4.3.
Ajuizada a ação ordinária em julho de 1.992, não se operou a prescrição.
5. Ação rescisória julgada procedente. Juízo rescisório que nega provimento ao recurso especial. (AR n. 4.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 15/3/2016) Ademais, tratando-se de verbas previdenciárias pagas mensalmente, a relação jurídica é de trato sucessivo. Nestes casos, a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo, conforme orienta a Súmula 85 do STJ: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJe 02/07/1993) Assim, como a recorrida buscou a satisfação de um crédito cujo processo administrativo ainda se encontrava pendente por inércia da própria autarquia, o prazo prescricional permaneceu suspenso.
A prescrição atingirá unicamente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o protocolo administrativo em 17/08/2011. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação da autarquia previdenciária de pagar os valores retroativos após o reconhecimento administrativo da revisão de proventos, bem como à alegação recursal de ausência de liquidez da dívida para fins de suspensão prescricional.
Compulsando os autos, verifica-se que o direito da recorrida à revisão de sua Gratificação de Estímulo à Docência (GED) foi integralmente reconhecido pela própria recorrente. O Parecer nº 4872-11, exarado no Processo nº 0032531-10, concluiu de forma inequívoca que a segurada estava amparada pelo instituto da paridade e fazia jus à atualização da referida parcela conforme a legislação em vigor. Nesse contexto, a alegação de falta de liquidez da dívida não resiste ao exame documental.
A liquidez, no âmbito administrativo, decorre da certeza quanto à existência da obrigação e da definição dos parâmetros necessários para a sua apuração. Na espécie, a própria PBPREV elaborou e juntou aos autos a planilha de "Revisão de Proventos", na qual discriminou detalhadamente o valor nominal dos proventos antes e depois da revisão (ID nº 34789543). Referido documento contou com o despacho homologatório da Presidência da autarquia, autorizando expressamente a implantação em folha de pagamento .
Portanto, a dívida é considerada líquida para todos os fins de direito, uma vez que o montante devido depende de simples cálculo aritmético sobre valores já consolidados pela Administração Pública. Admitir o contrário violaria o princípio da boa-fé e a proibição do enriquecimento sem causa, pois a autarquia reteve valores que ela própria confessou serem devidos à recorrida. Sobre o tema, o Código Civil estabelece o dever de restituição: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito à revisão implica, necessariamente, no dever de quitar as diferenças retroativas não atingidas pela prescrição: AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE REVISÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. - O reconhecimento do direito a atualização do valor da pensão na via administrativa implica no direito ao pagamento das diferenças não repassadas. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa - como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo.
Sendo assim, é de ser mantida a sentença recorrida. (0808511-05.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) A retenção desses valores, após o reconhecimento formal do direito e a homologação dos cálculos, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Destarte, resta configurado o dever de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a data da aposentadoria e a efetiva implantação da revisão, respeitada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o protocolo do requerimento administrativo de retroativos (17/08/2011).
No que tange aos consectários legais, a sentença recorrida merece pequeno reparo para adequação aos parâmetros consolidados pela jurisprudência superior e ao regramento constitucional superveniente. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria previdenciária/estatutária, os juros de mora devem observar o termo inicial fixado na citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 204 do STJ.
Dessa forma, enquanto a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida para assegurar a recomposição do valor real da moeda, os juros de mora fluem apenas a partir da citação, momento em que o ente público é formalmente constituído em mora. Sobre o tema, colhe-se o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 204 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DÉBITO PREVIDENCIÁRIO]: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/1998, DJ 18/03/1998, p.
60) Ademais, é imperativa a incidência do novo regime jurídico estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, em dezembro de 2021, a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública devem ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único. Este regramento substitui a aplicação isolada de índices de inflação e juros de poupança a partir do marco temporal referido.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma tal obrigatoriedade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA EC Nº 113/2021. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão judicial.
4. O acórdão embargado de fato não observou o novo regramento introduzido pela EC nº 113/2021, que determina, em seu art. 3º, que a Taxa Selic seja aplicada, de forma única e acumulada mensalmente, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021.
5. Em razão disso, é necessário corrigir a omissão para aplicar os consectários legais de acordo com a nova legislação. Até a vigência da EC nº 113/2021, os juros de mora seguem o percentual da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária deve observar o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic. [...] (0816319-08.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, deve-se observar a especialidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, impõe-se a exclusão das verbas sucumbenciais fixadas na sentença de origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto pela PARAIBA PREVIDENCIA, apenas para FIXAR o termo inicial dos juros de mora a partir da citação válida; DETERMINAR a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir de dezembro de 2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021; e EXCLUIR a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de primeiro grau, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à rejeição da prejudicial de prescrição e ao reconhecimento do dever de pagar as diferenças retroativas respeitado o quinquênio anterior ao protocolo administrativo.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, uma vez que obteve êxito parcial em sua insurgência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#C