Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
- Advogados
- AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ (OAB 20698/RN), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0864540-07.2024.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ(089.***.***-30); ANDREZZA MARIA DIAZ ARARUNA(104.***.***-80); ISAAC IAN TEODORO DE LIMA MOREIRA(071.***.***-43); Polo passivo: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA(00.***.***/0001-35); MARCELO AZEVEDO KAIRALLA(252.***.***-90);
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da , de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
