TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE
SENTENÇA
Nº do Processo: 0864763-57.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS CORREIA GOMES DOS SANTOS, BRUNA DORE BRANDAO REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Vistos e examinados os autos do processo eletrônico em apreço.
RELATÓRIO. Dispenso o relatório destes autos como permitido no art. 38 da Lei 9.099/95 e passo a fundamentar e decidir almejando a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, como determina o art. 6º da legislação supra. FUNDAMENTAÇÃO. Em síntese, a parte autora afirma que contratou com a ré uma viagem de cruzeiro pela Europa em razão de seu casamento, mas a viagem restou prejudicada tendo o casal e todos os demais passageiros ficado detidos e a embarcação retida no porto, sem poder desembarcarem.
Das questões preliminares. Ilegitimidade ativa: Fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré pois o documento de id. 101649570 comprova, cabalmente, o pagamento total de R$4.854,00 quitado pelos autores. Ilegitimidade passiva: De igual modo, o mesmo documento acostado no id. 101649570 demonstra a contratação válida entre as partes, sendo a promovida legitima para responder eventuais falhas decorrentes da sua prestação do serviço, incluindo materiais e morais.
Resolvidas as questões preliminares, passo ao exame de mérito. Da legislação aplicável. Compulsando os autos, verifico que a relação posta em julgamento é, de forma incontroversa, uma relação de Consumo e, desta forma, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Aliás, reconhecida a incidência do CDC no caso, não há dúvidas que é caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando verificadas as hipóteses excludentes previstas no §3º do artigo acima mencionado. No caso dos autos, o contrato inicialmente celebrado possuiu trajeto pré-definido, mas em razão da detenção do navio para investigação de estrangeiros, conforme noticiado no id. 101650667, o planejamento dos consumidores foi totalmente frustrado, sendo nítido que a empresa ré, ao comercializar cruzeiros, deve-se atentar em fornecer o serviço com a qualidade mínima e a segurança esperada.
Assim, reconheço a falha na prestação do serviço. Do dano material. Reconhecida a falha na prestação do serviço em desfavor da parte consumidora/autora, há de se resolver a discussão sobre indenização por danos materiais. Em suma, os autores requerem a indenização total de R$18.770,00 em decorrência das rubricas “viagem de cruzeiro com roteiro completamente frustrado - R$4.854,00”, “passagens de avião compradas para realizar o cruzeiro frustrado - R$10.416,00” e “gasto com diárias e despesas em Barcelona, cidade na qual só pararam em razão do embarque e desembarque da fiscalização - R$3.500,00).
E com razão, haja vista que em decorrência da falha na operação do cruzeiro os demandantes não podem sequer usufruir daquilo que fora previamente contratado. Do dano moral. Resta, por fim, resolver a controvérsia acerca do requerimento de indenização por danos morais. No que tange ao pedido de danos morais, razão também assiste a parte autora. Os fatos acima analisados demonstram a ocorrência de danos morais, que não podem ser resumidos ao mero aborrecimento uma vez que o cruzeiro contratado teve como objetivo a comemoração de lua de mel dos recém-casados, mas em virtude da falha operacional os autores precisaram investir grandes montantes para novas despesas, além de passarem por um episódio de detenção internacional (Id. 101650667).
Assim, atento a esses critérios, fixo a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia justa e adequada ao caso em apreço, sobretudo por se tratar de incontroversa fraude no patrimônio da parte autora e por ser uma consumidora idosa.
DISPOSITIVO.
Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial nos seguintes termos:
1) CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR R$18.770,00, a título de danos materiais; correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então;
2) CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com incidência da TAXA SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ); Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Finalmente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo - 4º Juizado Especial Cível de João Pessoa