TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0865021-96.2026.8.15.2001 Classe Processual: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assuntos: [Guarda]
AUTOR: G. M. D. S.
REQUERIDO:
L. G. D. S. Q., E. D. S. D.,
L. A. D. Q.
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Guarda formulada por G. M. D. S. em favor de seu neto
L. G. D. S. Q.. Documentos juntados nos identificadores nº...
É o relatório.
Decido. Inicialmente, um ponto relevante deve ser observado e diz respeito à incompetência absoluta, que pode ser arguida de ofício e a qualquer tempo. É cediço que a competência da Justiça da Infância e da Juventude é determinada pelo art. 148, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para julgar ações de adoção e seus incidentes. Porém, observa-se, ainda, que o art. 148, parágrafo único, do ECA, afirma que a competência especializada ainda abrange as ações de guarda, mas somente quando há caracterização da situação de risco: Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; Por sua vez, o art. 98 do ECA, assim dispõe: Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. No caso em tela, entretanto, não se aplica qualquer das hipóteses do art. 98 do ECA a ensejar a competência deste juízo, haja vista que da análise dos fatos narrados na exordial, verifica-se que a criança está sob a guarda de fato da avó paterna, sem haver qualquer indício de que os direitos daquela estejam sendo ameaçados ou violados. Desse modo, ausente situação de risco ao petiz e persistentes, ainda, o vínculo familiar, ou seja, permanecendo no seu contexto familiar, a competência para julgamento da ação é da Vara Cível especializada em Família.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE FATO DA TIA-AVÓ DESDE 2009. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
1. Ausente situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara Cível especializada em Família.
2. Conflito julgado procedente.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, pelo acolhimento do conflito de competência nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de novembro de 2015. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 04 de novembro de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (TJ-PA - CC: 00048120620148140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 04/11/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 12/11/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. MENOR EM COMPANHIA DA AVÓ DESDE O NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA. Tratando-se de ação que objetiva tão somente a regularização de situação de fato, considerando que a menor vive na companhia da avó desde seu nascimento, não se configura a situação de risco que ensejaria a competência do juízo da infância e da juventude, à luz dos arts. 168, inciso II, 171 e 173, da loje. Competência do juízo suscitado. (TJPB; Rec. 0022749-33.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Leandro dos Santos; DJPB 17/02/2014; Pág.
12) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. SITUAÇÕES DE RISCO PREVISTAS NO ART. 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 168, INCISO IV, E 172 DA LOJE/PB. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não configuradas as situações de risco prevista no art. 98 do ECA, necessárias para atribuir-se à vara da infância e juventude a competência para julgar a ação de guarda de menor, o juízo suscitado, que possui competência para as causas de família, é quem deve julgar o feito. (TJPB; CNC 0014711-66.2012.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv. João Batista Barbosa; DJPB 22/01/2014 Por tais razões, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo, e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Capital.
Intime-se. Após, remetam-se de imediato os autos com as cautelas legais. João Pessoa, 9 de setembro de 2026 Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito