Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MIGUEL MONTEIRO ALENCAR
- Advogado
- PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR (OAB 21538/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865073-63.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: M. M. A. REU: B. &.
C. L.,
C. D. A. E. J.
C. L.
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por
AUTOR: M. M. A.. em face do(a) REU: B. &.
C. L.,
C. D. A. E. J.
C. L.. O processo teve regular tramitação. Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 110264761). É o suficiente Relatório.
Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Considerando a comprovação do interesse do menor nos IDs 118482742 e 118484051, autorizo o pagamento conforme consta no acordo. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado. Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, assim, certififique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
