Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BANCO FINASA S/A.
- Advogado
- KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0865101-07.2019.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: WILLAMS OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO FINASA S/A.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença proposto por Willams Oliveira da Silva, objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos. Realizado o pagamento do débito ID 125874569), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição do respectivo alvará (ID 154595160), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fundamento do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os dados bancários indicados na Petição de ID. 154595160. a) em favor do Exequente Willams Oliveira da Silva, CPF: 330.***.***-88 Valor: R$ 1.246,17 b) em favor do advogado/escritório exequente: Dr.
Rodrigo Magno Nunes Moraes, OAB/PB 14.798, CPF: 057.***.***-46 Valor: R$ 1.500,06: sendo (R$ 966,00) correspondente à verba sucumbencial + (R$ 534,06) correspondente a honorários contratuais). Custas pagas. Após o trânsito em julgado, Arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026 Juíza de Direito
