Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0865136-20.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. DANIELA APARECIDA LOPIS LUCENA e PABLO DE ARAÚJO LOPIS LUCENA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da CONSTRUTORA LINS FALCÃO LTDA., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em síntese, que em 26 de agosto de 2019 celebraram promessa de compra e venda com a ré, aperfeiçoada em 25 de março de 2020 por meio de contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, para aquisição da unidade autônoma nº 301 do Edifício Residencial Matheus Henrique, situado na Rua Nurisman de Andrade Carneiro, nº 117, Bairro Jardim Cidade Universitária, nesta Capital, pelo valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
Relatam, contudo, que após a entrega das chaves e a ocupação do imóvel, foram constatados vícios construtivos e falhas de acabamento que comprometeram a higidez e a habitabilidade da unidade, consistentes em esfarelamento e desmanche de rejuntes, furos e desprendimento de reboco no teto, empoçamento e alagamento contínuo no banheiro superior, infiltrações crônicas na laje e na área da piscina, deterioração e empenamento de portas por umidade, além de pedras e revestimentos cerâmicos trincados e soltos.
Apontam que notificaram a ré em diversas oportunidades para adoção de providências, sem que os reparos estruturais e definitivos fossem executados a contento. Por entenderem presentes os requisitos autorizadores, requerem a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para que seja determinado à parte ré que adote medidas emergenciais e eficazes de impermeabilização e contenção de vazamentos na laje da cobertura e na área da piscina.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 167213012 ao Id nº 167213022.
É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito dos autores, sobretudo diante da necessidade de realização de perícia judicial para aferição dos vícios alegados. Assim, não se revela razoável a concessão de medida liminar sem assegurar o contraditório, especialmente porque o fundamento do pleito exordial demanda ampla dilação probatória.
Ademais, não há nos autos elementos de prova robustos e isentos de dúvidas que, em sede de cognição sumária, justifiquem o imediato convencimento do juízo quanto à concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0811668-09.2021.8.15.0000 AGRAVANTE: Construtora O & M Ltda. AGRAVADO: Condomínio Residencial Mont Sinai
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E REPAROS EM EDIFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIOS DE INFILTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não obstante a documentação acostada apontar para a existência de vícios de construção, a natureza da demanda, que visa à aferição e condenação à reparação dos defeitos detectados no edifício, requer a produção de prova pericial, o que inviabiliza o deferimento liminar do pleito em sede de cognição sumária. (TJ-PB - AI: 08116680920218150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Quanto ao periculum in mora, constata-se, pelas próprias alegações dos requerentes, que o cenário retratado perdura há bastante tempo, remontando ao menos ao ano de 2022. Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano concreto e iminente que não possa aguardar a instrução probatória, não se justifica a concessão da medida pleiteada.
Por todo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido initio litis.
Intime-se. Da Emenda à Petição Inicial Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de vício de representação processual e a ausência de documentos essenciais em relação ao coautor PABLO DE ARAÚJO LOPIS LUCENA, inexistindo instrumento de procuração outorgado por este ao causídico subscritor da petição inicial, bem como declaração de hipossuficiência e documentos pessoais de identificação.
Constata-se, ainda, que a procuração juntada aos autos pela coautora Daniela Aparecida Lopis Lucena (Id nº 167213013) indica finalidade manifestamente estranha à presente lide, fazendo menção expressa à representação para ajuizamento de demanda contra condomínio residencial diverso por cobrança de cotas condominiais. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, proceda à regular emenda da exordial, a fim de: a) juntar aos autos instrumento de mandato devidamente outorgado pelo autor PABLO DE ARAÚJO LOPIS LUCENA ao advogado subscritor da exordial, acompanhado dos documentos pessoais de identificação; e b) regularizar o instrumento de procuração da coautora DANIELA APARECIDA LOPIS LUCENA, fazendo constar poderes com finalidade adequada para a propositura da presente ação contra a demandada.
Do Requerimento da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reiterou o mesmo entendimento: (...).
5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida.
6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita.
7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado.
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, constata-se que a autora exerce o cargo de Secretária Municipal (Nível I). Outrossim, no contrato de financiamento habitacional firmado (Id nº 167213019), a renda familiar declarada do casal somava R$ 8.154,33 (oito mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Ademais, extrai-se dos autos movimentação e titularidade imobiliária, na medida em que a procuração acostada (Id nº 167213013) noticia a propriedade de outro imóvel residencial (apartamento nº 402, Bloco 06, do Condomínio Morumbi Prive), somando-se ao fato de que, na celebração da promessa de compra e venda originária (Id nº 167213018'), os autores deram em pagamento um imóvel residencial (casa na Rua Recife, nº 271, casa 03, Planalto Boa Esperança), além de terem integralizado recursos próprios à vista no montante de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), o que, em princípio, não guarda compatibilidade com a alegada hipossuficiência financeira.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima assinalado, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício, sendo-lhe facultado, ainda, requerer, no mesmo prazo, os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, 10 de setembro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito