Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0865147-20.2024.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: MARCOS INACIO ADVOCACIA IMPETRADO: PREFEITURA DE JOÃO PESSOA, SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA. MULTA E JUROS EXIGIDOS ANTES DO FATO GERADOR. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS INÁCIO ADVOGADO contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando afastar a exigência de cobrança do ITBI com base em valor venal de referência, em montante superior ao valor da transação, bem como a imposição de multas e juros antes da ocorrência do fato gerador do tributo. Alega o impetrante que a autoridade coatora vem exigindo o recolhimento do ITBI com base em valor venal de referência fixado unilateralmente pelo Município, o que resulta em cobrança excessiva, em afronta ao ordenamento jurídico e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a declaração de ilegalidade da exigência, com a determinação para que a guia de recolhimento seja emitida com base no valor efetivamente negociado no contrato de compra e venda, afastando-se o valor venal de referência ou o valor venal do IPTU, bem como a incidência de multas e juros antes do fato gerador. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
O ITBI – ou Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) – é um tributo de competência municipal que incide nas transferências onerosas da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis (com exceção para os direitos de garantia, como constituição de hipotecas e de alienações fiduciárias em garantia) e sobre a cessão de direitos relativos a essas transmissões onerosas. De acordo com o art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis ou direitos que estão sendo transferidos.
A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, nem podendo ser substituída por valor venal de referência previamente fixado pelo Município. Com efeito, no julgamento do Tema 1113/STJ (REsp 1937821/SP, julgado em 03/03/2022), restou fixada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dessa forma, não pode o Município, de forma unilateral e sem o devido processo administrativo, arbitrar a base de cálculo em valor diverso daquele da transação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, restou demonstrado que a autoridade impetrada exigiu o recolhimento do ITBI com base em valor de referência superior ao preço declarado no negócio jurídico, bem como impôs multa por atraso antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo (registro do título no cartório de imóveis).
Logo, assiste razão ao impetrante, impondo-se a concessão definitiva da segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que emita a guia de recolhimento do ITBI com base no valor do negócio jurídico efetivamente pactuado, afastando a utilização do valor venal de referência ou do valor venal do IPTU e afaste a incidência de multas e juros antes da ocorrência do fato gerador do tributo, que se dá somente com o registro do título translativo no cartório competente, o que faço com base no art. 38 do Código Tributário Nacional e Tema 1113/STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito