PROCESSO: 0865190-20.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. FLAVIO RUBENIO DE OLIVEIRA FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., estando as partes devidamente qualificadas nos autos, sendo o feito redistribuído a este Juízo em razão de decisão anterior de declínio de competência. O autor alegou, em síntese, que aderiu a um grupo de consórcio administrado pela Requerida para a aquisição de uma motocicleta modelo POP 110i, contrato nº 202203272078, pelo qual ofertou um lance inicial de R$ 4.000,00 e comprometeu-se a pagar o saldo em 80 parcelas, iniciando-se com o valor de R$ 170,94, sendo o valor do crédito disponibilizado de R$ 8.581,00, resultando um valor financiado efetivo de R$ 4.581,00 após a contemplação e o abate do lance.
Sustentou que efetuou o pagamento de 62 parcelas, totalizando um montante aproximado de R$ 10.597,99, todavia, o valor das prestações mensais sofreu variações constantes e injustificadas ao longo do tempo, iniciando-se em R$ 170,94 e chegando a patamares significativamente superiores, como R$ 204,61, sem que houvesse previsão contratual clara sobre os encargos aplicados, especialmente a ausência de especificação das taxas de juros mensais e anuais, bem como do Custo Efetivo Total (CET) da operação, o que imputa gravíssima violação ao dever de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor e na legislação regulatória do setor.
Asseverou a existência de cláusulas abusivas, que imputam ônus excessivo ao consumidor, destacando-se a cláusula de vencimento antecipado integral da dívida por inadimplência parcial (Cláusula 6 do Contrato de Alienação Fiduciária), o reajuste das parcelas baseado em tabela unilateral do fabricante e a eleição de foro diverso do domicílio do consumidor. Adicionou, ainda no âmbito dos fatos, que mesmo após a quitação de substancial número de parcelas, a Administradora RÉ ajuizou uma Ação de Busca e Apreensão por inadimplemento das parcelas 63 a 72, registrada sob o nº 0834128-59.2025.8.15.2001, em trâmite nesta Vara, buscando a retomada do bem, o qual é fundamental para o exercício de suas atividades laborais e subsistência.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da liminar de busca e apreensão já deferida no feito conexo, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência econômica. Juntou documentos. Decisão declinando a competência e determinando a remessa dos autos a esta vara.
É o relatório.
DECIDO. A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova. Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada. Além disso, há de ser considerado que o simples ajuizamento de ação para revisão de cláusulas contratuais, não é suficiente, ao menos em princípio, para legitimar o autor ao descumprimento do pactuado, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 380, que enuncia: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo. Com efeito, a discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais apontadas na inicial da ação demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório.
Além disso, para afastar a mora, não basta a constatação de encargos abusivos; é necessária a realização de depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu no presente caso, não havendo, pois, impedimento à busca e apreensão. Desse modo, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL com espeque no artigo 98 do C.P.C. PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS:
1. Deixo, por ora, de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
2. CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes serão reputados como verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
4. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
5. Oferecida a resposta, intime a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
6. Após, intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
7. Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito