Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0865203-19.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: ELIZETE DA SILVA OLIVEIRA PROMOVIDO: BANCO BMG SA
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
Vistos, etc. ELIZETE DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença (ID 131211624) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de coisa julgada. A decisão embargada concluiu que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pela autora contra a mesma instituição financeira (processo nº 0852797-97.2024.8.15.2001), a qual já possui decisão definitiva de improcedência (ID 131211624, pág. 311).
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que não houve a devida análise sobre a distinção entre os contratos discutidos, requerendo o provimento do recurso para que a omissão seja sanada e o mérito da causa apreciado. Instado a se manifestar, o BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões (ID 154547901), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que a sentença foi clara e que a parte autora busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, sem apontar vício real que autorize a via recursal eleita.
Assim, vieram os conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, tem-se que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante alega que a sentença foi omissa por não considerar a distinção entre os contratos discutidos na presente lide e na demanda anterior (processo nº 0852797-97.2024.8.15.2001).
Todavia, não se vislumbra o vício apontado. Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão embargada (ID 131211624) enfrentou de forma direta e clara a tese de defesa da autora. O magistrado consignou expressamente que "a parte autora não logrou êxito em comprovar que as ações são embasadas em contratos distintos, tendo juntado, inclusive, os mesmos documentos relacionados ao crédito nas duas ações".
Portanto, este Juízo apreciou a prova documental e concluiu pela identidade de objeto, fundamentando a extinção do feito pela ocorrência de coisa julgada. É importante ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. O princípio do livre convencimento motivado permite que o magistrado valore as provas de acordo com sua convicção, desde que indique as razões de seu entendimento, como ocorreu neste caso.
Sobre a inexistência de omissão quando a matéria é devidamente enfrentada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento:
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 6 No caso concreto, os embargos limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, revelando indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via aclaratória, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Na realidade, a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, buscando a reforma da decisão por via inadequada. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso próprio, uma vez que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria fática já decidida.
Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos na legislação processual, a manutenção da sentença de extinção (ID 131211624) é medida que se impõe. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela promovente (ID 131676101), mantendo-se a sentença da forma como foi prolatada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição