Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865271-66.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: ANTONIO CHAVES DA SILVA EMBARGADO: BANCO CREFISA
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência em razão da existência de ação anterior em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. O embargante sustentou omissão, contradição e erro material, afirmando inexistir identidade entre as demandas, por se tratarem de contratos bancários distintos, e requereu o afastamento da litispendência e o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a justificar a extinção do processo; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e ao parcelamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
4. Embora haja identidade de partes, as demandas versam sobre contratos bancários distintos, com números, datas, valores de crédito e parcelas diversos, o que afasta a identidade da causa de pedir e dos pedidos.
5. A sentença extintiva desconsidera as especificidades contratuais comprovadas nos autos e incorre em erro material ao presumir a identidade das ações com base em premissa fática equivocada.
6. A ausência da tríplice identidade afasta a litispendência e impõe a desconstituição da sentença extintiva, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito.
7. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de erro material ou de premissa equivocada conduz, logicamente, à modificação do julgado.
8. A gratuidade da justiça pressupõe demonstração de hipossuficiência econômica, o que não se verifica quando os documentos indicam rendimentos mensais líquidos expressivos, incompatíveis com alegada incapacidade financeira.
9. A concessão indevida do benefício implica desvirtuamento de sua finalidade constitucional e legal, razão pela qual também se revela incabível o parcelamento das custas na ausência de dificuldade financeira extraordinária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A litispendência somente se configura com a presença simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
2. A existência de contratos bancários distintos afasta a identidade da causa de pedir e do pedido, ainda que as partes sejam as mesmas.
3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de erro material ou de premissa fática equivocada conduz à modificação do julgado.
4. A gratuidade da justiça exige comprovação de hipossuficiência econômica, sendo indevida quando os rendimentos demonstram capacidade de arcar com as custas processuais.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 337, §§ 1º a 3º, 485, V, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por ANTONIO CHAVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo então Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (ID 127239731). A referida decisão julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de litispendência e a prevenção do Juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação de número 0863908-78.2024.8.15.2001, distribuída em momento anterior.
A premissa adotada na sentença foi a de que a presente ação seria idêntica àquela, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em suas razões recursais (ID 127359879), a parte embargante, representada por seus advogados, sustentou a ocorrência de omissão, contradição e manifesto erro material na sentença. Argumentou, de forma detalhada, que não estão presentes os requisitos legais caracterizadores da litispendência, uma vez que as demandas versam sobre negócios jurídicos completamente independentes.
Sustentou que a decisão foi contraditória ao afirmar a identidade das ações ignorando a prova documental já constante do processo, e omissa por não examinar concretamente os requisitos da litispendência exigidos pelo artigo 337 do Código de Processo Civil. Afirmou que o equívoco na identificação dos contratos configura erro material passível de correção imediata. Diante desses fatos, a parte autora postulou a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a litispendência, tornar sem efeito a sentença de extinção e determinar o prosseguimento regular da ação com análise do mérito.
Contrarrazões não ofertadas, mesmo diante da expedição da intimação (ID 127419279). Vieram-me os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando-se a data da ciência da sentença e o protocolo da peça recursal. A via eleita mostra-se apropriada para a discussão de vícios como erro material e omissão, bem como para a arguição de nulidades processuais, como o alegado cerceamento de defesa, que podem ser corrigidos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, se a alteração do julgado for a consequência lógica do saneamento do vício.
DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central demanda a análise cuidadosa da efetiva identidade entre a presente demanda e o processo de número 0863908-78.2024.8.15.2001, que tramita na 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. O sistema processual contemporâneo é claro ao definir que a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, exigindo, para a sua configuração, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, conforme as diretrizes do artigo 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil.
Reanalisando os documentos que instruem a petição inicial, constato que assiste total razão ao embargante. Houve evidente erro de percepção na análise preliminar do feito, o que resultou em premissa fática equivocada e, consequentemente, em uma decisão extintiva contraditória com as provas dos autos. Embora ambas as ações sejam movidas por ANTONIO CHAVES DA SILVA em face do BANCO CREFISA, caracterizando a identidade de partes, as causas de pedir e os pedidos são objetivamente diversos.
A documentação apresentada comprova a existência de duas operações financeiras autônomas. A ação preventiva (12ª Vara Cível) tem como foco a revisão do contrato nº 060600078096, que possui valor nominal e parcelas específicas, datado de 19/10/2016. JÁ o presente feito, distribuído a este Juízo, busca a revisão do contrato nº 060600078191, assinado dois dias depois, em 21/10/2016, com valor de crédito e valor de parcelas totalmente diferentes.
Sendo os contratos bancários distintos, as relações de direito material controvertidas não se confundem. Consequentemente, a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos gerados por cada contrato) e os pedidos formulados (revisão de cláusulas e repetição de indébito de valores específicos de cada pacto) são diferentes. A ausência da tríplice identidade afasta peremptoriamente o fenômeno da litispendência.
A sentença extintiva, ao desconsiderar as especificidades numéricas e contratuais comprovadas pelos documentos anexos, incidiu em erro material claro e direto. A manutenção dessa decisão representaria uma vedação injustificada ao acesso à jurisdição, impedindo a parte de discutir judicialmente um negócio jurídico autônomo. De acordo com as normas fundamentais do processo civil, especialmente o princípio da primazia da resolução de mérito, o juiz deve corrigir vícios processuais de forma eficiente para permitir a entrega da prestação jurisdicional.
Constatado o erro de premissa que fundamentou a extinção prematura, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), é medida imperativa e necessária para desconstituir a sentença extintiva e recolocar o processo em sua marcha regular. Ultrapassado esse ponto, verifico que, conforme a decisão de ID 125736737, a parte foi intimada para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Analisando o caso, pela documentação financeira apresentada (ID 127212715), não se demonstra a condição de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. O comprovante de rendimentos indica que o autor recebe um total de benefícios no valor de R$ 27.444,17, com rendimento líquido de R$ 11.341,22. Tais valores são incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado e demonstram plena capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Importante ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça é um instituto criado para beneficiar as pessoas efetivamente desprovidas de recursos financeiros, permitindo-lhes o acesso à Justiça. A concessão desse benefício a outras pessoas, que não se encaixam nesse perfil, representa violação ao propósito de sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, inclusive, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributária das custas processuais.
Da mesma forma, não deve ser acolhido o pedido de parcelamento das custas, pois não ficou evidenciada dificuldade financeira extraordinária que impeça o pagamento imediato, considerando a renda mensal comprovada nos autos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para:
1 - AFASTAR O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA e, por consequência, TORNAR SEM EFEITO A
SENTENÇA de ID 127239731, desconstituindo integralmente a extinção do processo sem resolução de mérito.
2 - INDEFERIR o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e o pedido de parcelamento das custas.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito