Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO ANTONIO SILVA SOUZA
- Advogados
- ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS), CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO (OAB 25192/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865286-45.2019.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: FERNANDO ANTONIO SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EMPRÉSTIMO E DANOS MORAIS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc. FERNANDO ANTONIO SILVA SOUZA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 72016145, informando que as partes celebraram acordo em relação aos processos nº 0865295-07.2019.8.15.2001, nº 0865299-44.2019.8.15.2001, nº 0865292-52.2019.8.15.2001, nº 0865283-90.2019.8.15.2001, nº 0865287-30.2019.8.15.2001, nº 0865286-45.2019.8.15.2001 e nº 0865420-72.2019.8.15.2001, consistente na renúncia do autor em relação ao direito sobre o qual se funda a ação.
É o relatório.
Decido. Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
