Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0865320-10.2025.8.15.2001 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem]
AUTOR: PAULO ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSE FERREIRA DE ALBUQUERQUE SEGUNDO REU: AZUL LINHA AEREAS
SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR INICIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. DEPÓSITO TEMPESTIVO REALIZADO PELA DEVEDORA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL CARACTERIZADO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO JUDICIAL POSTERIOR VIA SISBAJUD INDEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID 161357824) em face do cumprimento de sentença promovido por Paulo Roberto Batista de Oliveira e Jose Ferreira de Albuquerque Segundo. A embargante sustenta que efetuou voluntariamente o pagamento inicial de R$ 1.956,59 em 16/03/2026 (ID 155864477) e, após ser intimada para complementar o saldo remanescente (ID 156445213), realizou tempestivamente o depósito de R$ 1.487,15 em 13/04/2026 (ID 161357833), promovendo a quitação integral da obrigação exequenda.
Desse modo, requer o afastamento da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a consequente extinção da execução pelo pagamento voluntário. Os embargados apresentaram impugnação (ID 161751018), alegando que a executada não efetuou o pagamento tempestivo da condenação, o que justificou a incidência da multa de 10% e o bloqueio judicial de R$ 1.956,59 via SISBAJUD (ID 160909037). Sustentam que o depósito de R$ 1.487,15 foi insuficiente por não contemplar a referida penalidade, razão pela qual requerem a rejeição dos embargos e a manutenção do valor bloqueado.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade e Admissibilidade dos Embargos Os embargos à execução são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 9.099/95. A garantia do juízo restou devidamente formalizada pelos depósitos judiciais voluntários efetuados pela devedora, os quais somam R$ 3.443,74 (extrato judicial, pág. 1), valor superior ao montante exequendo. Portanto, conheço dos embargos apresentados. 2.2.
Do Adimplemento Voluntário e do Afastamento da Multa Coercitiva A controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade e suficiência dos pagamentos realizados pela executada para fins de incidência ou afastamento da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Do exame cronológico dos autos, constata-se que a sentença de parcial procedência transitou em julgado em 17/03/2026 (ID 155849484).
No entanto, antes mesmo da certidão de trânsito em julgado, a ré efetuou o depósito voluntário de R$ 1.956,59 em 16/03/2026 (ID 155864477), correspondente à totalidade dos danos materiais (R$ 459,93) e à cota-parte de um dos autores referente aos danos morais (R$ 1.400,00), devidamente atualizados (ID 155864479). Diante da omissão inicial quanto à cota-parte do segundo autor, o juízo proferiu despacho em 27/03/2026 (ID 156445213), intimando a executada para comprovar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 10 dias.
Em estrito atendimento à determinação judicial, a embargante efetuou o depósito judicial do saldo remanescente no valor de R$ 1.487,15 em 13/04/2026 (ID 161357833), cujo crédito foi efetivado na conta judicial em 14/04/2026, conforme atesta o extrato emitido pelo Banco de Brasília. O cálculo apresentado pela ré demonstra que o valor depositado contemplou o principal de R$ 1.400,00 acrescido de juros e correção monetária até 24/04/2026 (ID 161357828).
Nesse contexto, verifica-se que a executada adimpliu voluntariamente e de forma tempestiva a integralidade da obrigação que lhe foi imposta. O primeiro depósito ocorreu de forma espontânea antes mesmo do trânsito em julgado, ao passo que a complementação do saldo remanescente foi realizada dentro do prazo assinalado pelo juízo após a intimação específica. A legislação processual civil estabelece que a multa de 10% somente incide quando não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Havendo o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, afasta-se a aplicação de qualquer penalidade coercitiva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o depósito judicial tempestivo com finalidade de adimplemento elide a mora e afasta a incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do "Plano Verão", afastou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, em razão de pagamento voluntário tempestivo pela executada (CEF), e fixou honorários em favor da executada pela procedência parcial de sua impugnação.
2. O Juízo de origem fixou honorários de 10% em favor da executada, calculados sobre o excesso cobrado, e condenou o patrono dos exequentes a pagar honorários de 10% sobre o excesso proporcional à execução de seus próprios honorários, com base no art. 23 da Lei 8.906/94. O Tribunal manteve a decisão, afastando a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, por entender que o depósito judicial foi realizado antes do prazo legal, configurando pagamento espontâneo.
II. Questão em discussão
3. HÁ três questões em discussão: (I) saber se o pagamento realizado pela executada pode ser considerado espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se é cabível a condenação do patrono dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 23 da Lei 8.906/94; e (III) saber se houve compensação indevida de honorários advocatícios, em violação ao art. 85, § 14, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o pagamento realizado pela executada foi tempestivo e espontâneo, uma vez que o depósito judicial foi efetuado antes do prazo legal para pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
5. O acórdão expressamente afastou a ocorrência de compensação de honorários advocatícios, confirmando apenas a condenação autônoma do patrono dos exequentes, o que impede o reconhecimento de violação ao art. 85, § 14, do CPC.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.053.944/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Portanto, demonstrado que a embargante promoveu o depósito do saldo remanescente em 13/04/2026, com efetivação em 14/04/2026, resta caracterizado o pagamento voluntário e tempestivo, o que obsta a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.3.
Da Indevida Constrição Judicial Posterior via SISBAJUD Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita por meio dos depósitos voluntários efetuados em 16/03/2026 (R$ 1.956,59) e em 13/04/2026 (R$ 1.487,15), revela-se indevida a manutenção de qualquer constrição judicial realizada posteriormente. O bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 1.956,59, protocolado em 01/05/2026 (ID 158632626) e transferido em 08/06/2026 (ID 160909037), ocorreu após a extinção da obrigação pelo pagamento.
Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa dos credores e o evidente excesso de execução, impõe-se o imediato desbloqueio e a devolução integral da quantia constrita em favor da executada embargante.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para afastar a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre os valores depositados e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da quitação integral da obrigação exequenda decorrente do título judicial. Determino, independente do trânsito em julgado: a) a expedição de alvará em favor dos exequentes para levantamento dos depósitos voluntários de R$ 1.956,59 (efetuado em 17/03/2026) e de R$ 1.487,15 (efetuado em 14/04/2026), com os acréscimos legais e rendimentos respectivos da conta judicial nº 901910732 do Banco de Brasília, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 160998150 e a retenção de honorários contratuais requerida; b) a expedição de alvará em favor da parte executada do valor indevidamente bloqueado via SISBAJUD no montante de R$ 1.956,59 (ID 160909037).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Autos ao arquivo. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito