O art. 3º, parágrafo único, do Ato da Presidência nº 60/2021, manteve preferencialmente o atendimento virtual, bem como destacou que apenas será adotado o atendimento presencial quando estritamente necessário, na forma do § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 322/2020. Assim sendo, embasado no art. 751, do NCPC[1], designo o dia 10/04/2024, pelas 11:30horas, para a audiência de entrevista da parte curatelada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, a ser cumprida/realizada por videoconferência, utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivada pelo link de acesso virtual http://bit.ly/6VARAFAMILIA, suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual. CITE-SE o(a) curatelando(a) e intime-se a parte requerente e o(a) seu/sua procurador(a), expedindo-se os respectivos mandados, a fim de que compareçam à audiência supra, cientificando-lhes que as audiências são regidas pelo princípio da confidencialidade, considerando tratar-se de processo de segredo de justiça (NCPC, art. 189, I e II[2]), de modo que não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Faça-se constar do mandado de citação que, a partir da data da entrevista, o(a) curatelando(a) terá o prazo de quinze (15) dias para impugnar o presente pedido de curatela, (CPC, art. 752[3]), desde que o faça por intermédio de Advogado, quando poderá produzir as provas que achar necessárias, arguir a incompetência do Juízo ou a ilegitimidade da parte promovente e alegar os demais fatos que achar conveniente.
Utilizo da prerrogativa, embasado no que reza o art. 9º, caput, do novo CPC[4], de apreciar um eventual pedido de curatela provisória (NCPC, art. 749, parágrafo único[5]) na ocasião da audiência referida no parágrafo anterior, com os novos substratos dali extraídos, que melhor formarão o meu livre convencimento, nos termos do art. 371, do novo CPC[6], sobre as presenças do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos indissociáveis para a concessão de uma tutela de urgência (NCPC, art. 300, caput[7]).
As diligências poderão ser realizadas, considerando as limitações quanto ao funcionamento e prática dos atos institucionais dos órgãos que compõem o sistema de Justiça do Estado da Paraíba como medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), via WhatsApp – cujo aplicativo tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Caso qualquer das partes não tenha interesse, seja por não se sentir habilitada com a tecnologia ou por qualquer outro motivo, na realização da audiência de forma exclusivamente virtual, deverá informar e requerer justificadamente o cancelamento do ato, ou a sua transformação para a modalidade semipresencial, caso em que deverá se deslocar à nossa Sala de Audiências presenciais, no Fórum Cível desta Comarca, em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual.
Considerando a natureza deste feito, que tramita em segredo de justiça, caberá às partes e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da audiência virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização. Enviem-se às partes e seus procuradores por e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/.
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba, intimando-se[8] o Ministério Público para intervir e acompanhar o feito (CPC, art. 178, II[9], c/c o art. 752, § 1º[10]). Tome o Cartório as providências necessárias.