Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS
- Advogados
- MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES (OAB 27335/PB), FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS (OAB 27858/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0865337-46.2025.8.15.2001 Assunto: [Proteção de Dados Pessoais, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS(104.***.***-00); MOISES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO(567.***.***-00); MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES(113.***.***-60); Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.***.***/0001-17);
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que seus dados pessoais e sua conta cadastrada na plataforma da RÉ foram acessados por terceiros, que utilizariam o perfil para aplicar golpes em diversas pessoas, por meio de propagandas enganosas. Aduz que a suposta falha (exposição indevida de dados) ocorreu em 05 de julho de 2025, e que desde então não sabe o que foi feito com sua conta.
Afirma que o perfil foi acessado de locais desconhecidos e que recebeu notícias de amigos sobre propagandas enganosas, mas não tem como mensurar a extensão dos danos. Ocorre que a elucidação dos fatos, da forma como narrados, demanda a produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A parte autora alega uma complexa sequência de eventos: (1) uma suposta falha de segurança ou tratamento indevido de dados pela ré; (2) uma invasão de conta por terceiros; e (3) a utilização da conta para aplicar golpes.
Contudo, a inicial veio instruída apenas com um "print" do perfil e notícias genéricas sobre vazamentos de dados, não demonstrando cabalmente a impossibilidade de acesso ou os supostos golpes. Para verificar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados - ou seja, para confirmar se a invasão de fato ocorreu por falha na plataforma da ré, e não por culpa exclusiva da vítima (ex: phishing, senha fraca) ou de terceiros - seria indispensável a produção de prova pericial técnica (perícia digital/forense).
Ressalta-se que o crime cibernético noticiado no Boletim de Ocorrência (ID. 125748083) não teve sua autoria e circunstâncias apuradas pela autoridade policial. Desta forma, toda a investigação sobre a metodologia da fraude (essencial para definir se houve falha da ré) teria que ser realizada integralmente neste Juízo. Tal prova é necessária para analisar os logs de acesso, rastrear a origem da suposta invasão e verificar a real dinâmica dos fatos, o que foge à menor complexidade que rege este rito.
