Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANNA BEATRIZ DE SOUZA AYRES
- Advogado
- MARINA RAPOSO E SILVA (OAB 50088/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865403-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANNA BEATRIZ DE SOUZA AYRES Advogado do(a) AUTOR: MARINA RAPOSO E SILVA - PE50088 REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de erro material e omissão omissão na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por litispendência. Alega que no feito apontado como litispendente, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível ocorreu a extinção em 10/10/204, postulando pelo suprimento do erro e prosseguimento do feito.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum.
É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou o feito e identificando a existência de outro processo em curso, sob o nº 0833818-87.2024.8.15.2001, reconheceu a litispendência, não havendo erro ou omissão a sanar.
Convém observar que embora alegue a embargante que o referido feito fora extinto em 10 de outubro de 2024, observa-se que nesta data ocorreu a audiência e no Termo consta o projeto de sentença, cuja homologação pelo juiz se deu em 14 de outubro de 2024 às 11:18h, portanto posterior a sentença proferida nestes autos, que ocorreu na mesma data às 09:28h. De toda sorte, ainda que não tivesse ocorrido a litispendência, o processo em tela não poderia prosseguir por este juízo, dada a prevenção do 3º Juizado Especial Cível.
