Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO VILLA EMPRESARIAL
- Advogado
- EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO (OAB 18899/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0865409-33.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(076.***.***-08); CONDOMINIO VILLA EMPRESARIAL(00.***.***/0001-35); Polo passivo: ESPÓLIO DE MILTON JESUS DE LIMA;
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte exequente peticionou aos autos informando a quitação extrajudicial integral do débito exequendo e requerendo a extinção do processo com julgamento de mérito (ID 166610594). Com efeito, diante da satisfação voluntária e integral da obrigação, impõe-se a extinção do feito executivo. Frise-se que o pleito de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito resta prejudicado, tendo em vista que não houve nos autos determinação restritiva emanada por este juízo.
Por outro lado, considerando que foi deferida a constrição sobre direitos nos autos da Ação de Inventário nº 0804366-30.2022.8.15.0731, faz-se necessária a comunicação oficial ao juízo sucessório para desconstituição da respectiva anotação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Determino a expedição imediata de ofício ao juízo da 3ª Vara Estadual de Sucessões da Paraíba, vinculado aos autos da Ação de Inventário nº 0804366-30.2022.8.15.0731, comunicando a extinção da presente execução e solicitando o levantamento e cancelamento da penhora no rosto dos autos anteriormente requisitada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das diligências de praxe e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
