0865463-96.2025.8.15.2001 RECORRENTE: GESIA CORREA LYRA RECORRIDO: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES D E C I S Ã O
RELATÓRIO
Ato judicial elaborado em conformidade com a Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025; Recomendação CNJ nº 144/23) e nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), com o objetivo de aprimorar a comunicação do Judiciário com a sociedade. Trata-se de recurso inominado interposto por GESIA CORREA LYRA e parte recorrida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES Recurso interposto sem comprovação do devido preparo recursal e com requerimento de gratuidade judiciária.
Em despacho, foi determinada a comprovação da hipossuficiência. A Secretaria certifica que a parte recorrente deixou passar o prazo, sem apresentar nenhuma comprovação da necessidade de se garantir o deferimento de assistência judiciária gratuita, conforme determinado. FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo relator na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (Res/TJPB nº 29/2026, art. 107).
O Regimento Interno das Turmas Recursais - Res/TJPB nº 29/2026 - determina, ainda, que o requerimento de assistência judiciária gratuita deverá ser analisado pelo relator (art. 24). Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte recorrente interpôs Recurso, com requerimento de assistência judiciária gratuita. Conforme despachado, remanescem dúvidas acerca da real necessidade do deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Para tanto, foi determinada sua intimação com a finalidade de comprovação do seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através de prova que atestasse sua capacidade financeira, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento. A declaração de hipossuficiência econômica apresenta, apenas, presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. Assim, quando houver elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição econômica, indicando claramente os motivos da dúvida, conforme prevê o art. 99, § 2°, do CPC: Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Após o requerente ser intimado e comprovar sua condição econômica, o juiz poderá utilizar critérios objetivos para avaliar o pedido de gratuidade de forma suplementar. (STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864). HÁ nos autos, como apontado na determinação para comprovação das condições financeiras, elementos que evidencia, a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária.
A orientação do FONAJE é no sentido de que: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). A recorrente foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência, todavia, não apresentou os elementos comprobatórios suficientes que indicassem não ter condições econômicas e financeiras de arcar com as custas processuais do processo e o preparo recursal, no prazo assinalado.
A parte recorrente nada apresentou e deixou passar o prazo, sem apresentar a devida comprovação. A Justiça Gratuita é um importante instrumento legal. Destinado a suprir situações processuais dos necessitados, de pessoas que “necessitam” fazer uso do sistema de justiça e, sem esse serviço, não poderiam fazê-lo. A assistência judiciária gratuita deve, portanto, ser reservada para pessoas que dela verdadeiramente precisam.
Não é o caso. Fica evidente essa conclusão pela qualificação, profissão e causa de pedir, a qual revela objeto financeiramente superior aos valores das despesas processuais. A jurisprudência dos nossos tribunais seguem essa orientação: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...]
II. O Recurso não merece conhecimento. Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1).
Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n).
O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...]. Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR.
III. Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal. Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica. Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021).
2. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...]
4. No caso, não se aplica o disposto no art. 1.007 do CPC, consoante o preceituado no Enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)".
5. É deserto o presente recurso porque não se fez acompanhar do comprovante do pagamento das guias do preparo e custas iniciais, cujo pagamento outrora fora dispensado na primeira instância.
6. Recurso NÃO CONHECIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360609, 07046368620208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO.
1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que indeferiu gratuidade de justiça, reconhecendo a deserção, e não conheceu do recurso inominado interposto pelo autor, ante a sua inércia em comprovar sua hipossuficiência econômica.
2. Com efeito, o recorrente não demonstrou que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal).
3. A insuficiência de recursos econômicos deve ser demonstrada de plano, não se mostrando suficiente a simples declaração de hipossuficiência. Pelo contrário, os elementos do processo evidenciam que o recorrente tem condições de suportar as despesas do processo.
4. Oportunizado o prazo de 48 horas para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo recursal, o recorrente manteve-se inerte. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a lei especial de regência dos Juizados Especiais tratam a matéria de forma diversa. A respeito, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
6. Agravo interno conhecido e não provido. Recurso inominado não conhecido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1249698, 07113270520198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art.
54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
É possível, nesse caso, a concessão da assistência judiciária grauita, no entanto, desde que não esteja evidenciada a plena capacidade financeira da aprte recorrente em arcar com as despesas processuais(custas e preparo). Como fundamentado, é o caso de indeferimento e, nesse sentido, a parte recorrente terá o prazo assinalado por lei para o recolhimento do devido preparo, nos termos do ENUNCIADO 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita. DÊ-se conhecimento ao recorrente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 48h, promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - dos valores devidos de custas processuais e despesas recursais, sob pena do recurso ser julgado deserto e não conhecido.
Intime-se. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator