ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Proc. Nº 0865483-87.2025.8.15.2001
REQUERENTE: JOAO PRIMO DE ALBUQUERQUE NETO, SUETONIO GONCALVES DE ALBUQUERQUE FILHO
SENTENÇA
ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROCEDÊNCIA. - Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
JOAO PRIMO DE ALBUQUERQUE NETO, SUETONIO GONCALVES DE ALBUQUERQUE FILHO, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, requerendo, por fim, a procedência do pedido. Juntou documentação. Certidão de óbito (ID.125764391 - Pág. 1), e ainda dos genitores (ID.125765251 - Pág. 2/3).
Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID. 127764310 - Pág.
1) Valores a liberar (ID. 128128862 - Pág. 1 e 128502880 - Pág. 2). Manifestação da parte autora, requerendo a transferência dos valores. (ID.131250650) Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido. Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual. Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores;
III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP;
IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. No caso dos autos, verifica-se que existem valores não recebidos em vida, em nome da pessoa falecida e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, concluindo que a parte autora é a única detentora do direito.
Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito. Destaca-se que o pedido formulado pela parte autora no ID.131250650, deve ser indeferido, uma vez que não cabe nas ações de alvará judicial da Lei 6858/80 a transferência de valores para conta do requerente, uma vez que os valores não estão atrelados ao processo, mas depositados em nome de pessoa física, devendo a parte autora, munida dos competentes alvarás, comparecer as instituições pagadoras.
Ressalte-se, por fim, que o alvará judicial constitui autorização para o levantamento de valores eventualmente existentes, não se configurando como ordem de pagamento imediato. Assim, na hipótese de inexistência de saldo disponível ou de não liberação dos valores, não se caracteriza descumprimento da decisão judicial. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados no(s) documento (s) de IDs. 128128862 - Pág. 1 e 128502880 - Pág. 2, dividindo-se proporcionalmente entre os requerentes, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, e ainda, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito