Intimação
D- Órgão
- 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINA VENERANDA VIEIRA
- Advogados
- JOANA D ARC MAIA DE PAIVA (OAB 65767/PE), MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB 43870/PE), LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB 43842/PE)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0865596-07.2026.8.15.2001 AUTOR: CAROLINA VENERANDA VIEIRA Promovido(a): CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, contendo pedido de tutela de urgência, proposta por Carolina Veneranda Vieira em face de Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. Narra a promovente, graduada em Medicina na instituição de ensino demandada, que foi surpreendida com a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes da empresa de proteção ao crédito Serasa Experian por uma dívida no valor de R$ 27.710,30, assinalada com vencimento em 14 de junho de 2022.
Sustenta que o débito decorre da denominação cobrança do período de pandemia e visa à recomposição unilateral de descontos aplicados anteriormente em suas mensalidades em razão de ordem provisória na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001. Afirma que essa cobrança é inexigível de forma extrajudicial, depende de liquidação nos autos coletivos e descumpre a Súmula 39 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada da anotação cadastral em 24 horas, a abstenção de novos apontamentos fundada no mesmo débito enquanto ausente sua regular liquidação e exigibilidade sob pena de multa diária. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. Em relação à probabilidade do direito, constata-se que a controvérsia gravita em torno da exigibilidade de valores decorrentes da recomposição de mensalidades após a revogação da tutela liminar concedida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001.
