Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0865632-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDVANIA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉPCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Edvania Lima dos Santos em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., proposta em 11/10/2024 (ID 101873545). A autora alega ter sido indevidamente negativada por dois supostos débitos (contratos nº 2544054, R$ 148,43, datado de 05/06/2022; e nº 2551761, R$ 153,30, datado de 10/06/2022), afirma nunca ter contratado os serviços e pleiteia declaração de inexistência da dívida, retirada das inscrições restritivas e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova e julgamento antecipado, declinando da audiência de conciliação. A ré apresentou contestação com reconvenção, sustentando a regularidade das contratações realizadas em 01/04/2022 e 05/04/2022, juntando supostos contratos, telas de sistema e confirmação cadastral (IDs 103651385 a 103651392). Alegou haver consumo e pagamentos parciais, restando débito de R$ 301,73 (mensalidades e multa por quebra de fidelidade), justificando as negativações como exercício regular de direito; em reconvenção requereu a condenação da autora a esse valor e arguiu litigância de má-fé.
Em réplica (ID 104538955, 28/11/2024), a autora impugnou os documentos da ré, arguindo ausência de assinatura, autenticidade duvidosa das telas e falta de gravação/ordem de serviço, sustentando vício probatório e reafirmando a ocorrência de dano moral in re ipsa; impugnou a reconvenção por inépcia e ausência de custas. Encerrada a instrução sem produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Passo a decidir.
I. Da Inépcia da Reconvenção A reconvenção, embora apresentada no bojo da contestação, conforme faculta o art. 343 do Código de Processo Civil, mantém sua natureza jurídica de ação autônoma, sujeitando-se, portanto, aos requisitos essenciais da petição inicial, elencados nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal. Dentre esses requisitos, destaca-se a necessidade de atribuição de valor à causa, conforme expressamente previsto no art. 292 do CPC, e o consequente recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
No caso em tela, a promovida/reconvinte, ao formular seu pedido reconvencional de condenação da Autora ao pagamento de R$ 301,73 (trezentos e um reais e setenta e três centavos) por suposta quebra contratual, deixou de atribuir valor específico à causa da reconvenção e, consequentemente, não comprovou o recolhimento das custas judiciais pertinentes. A ausência de valor da causa e do recolhimento das custas processuais, em se tratando de reconvenção, impede o regular processamento do pedido, configurando vício insanável que acarreta a inépcia da peça e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido . (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Assim, diante da manifesta inobservância dos requisitos legais para a propositura da reconvenção, impõe-se o reconhecimento de sua inépcia.
II. Do Mérito da Ação Principal II.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A presente lide, que versa sobre a existência de débitos e a legitimidade da negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, insere-se no âmbito das relações de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora figura como consumidora final dos serviços, e a promovida, como fornecedora, sujeita-se à responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Este dispositivo impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. Contudo, a mesma norma prevê excludentes de responsabilidade, como a comprovação da inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC). A análise detida do conjunto probatório revela que a RÉ logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta, afastando, assim, a pretensão autoral.
II.2. Do Ônus da Prova, da Comprovação da Contratação e da Inadimplência A Autora, em sua petição inicial (ID 101873545), negou categoricamente a existência de qualquer vínculo contratual com a RÉ, alegando desconhecimento dos débitos que ensejaram as negativações. Em face de tal alegação de fato negativo, o ônus da prova da existência e regularidade da contratação recai sobre a RÉ, conforme a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC) e a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, II, CPC).
A promovida, em sua contestação (ID 103651384), apresentou farta documentação e argumentos que, em uma análise aprofundada, demonstram a efetiva e legítima contratação dos serviços pela Autora. Os "Contratos de Permanência Mínima" (IDs 103651390 e 103651389), os "Termos de Contratação" (IDs 103651387 e 103651388) e os "Contratos de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia" (IDs 103651386 e 103651385), todos em nome da Autora, com seu CPF e RG, e datados de 01/04/2022 e 05/04/2022, constituem a base formal da relação jurídica.
A promovida alegou, e os elementos dos autos corroboram, que a contratação foi realizada mediante assinatura eletrônica da parte autora, acompanhada de foto e reconhecimento facial, elementos que conferem robustez e segurança jurídica ao ato (ID 103651392). Ainda, comprova de que houve um histórico de uso dos serviços pela Autora ao longo do ano de 2022, com faturas regularmente pagas, ficando em aberto algumas mensalidades antes do cancelamento do contrato em 29 de julho de 2022, as quais deram causa à incidência de multa contratual, ante ao cancelamento dentro do período de fidelidade de 12 meses, conforme descrito no contrato.
II.3. Da Legalidade do Débito e do Exercício Regular de Direito Comprovada a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência da Autora, a cobrança dos valores devidos e a consequente inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito configuram exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. O fornecedor, ao disponibilizar seus serviços e cumprir sua parte no contrato, tem o legítimo direito de exigir a contraprestação pecuniária.
A ausência de pagamento, após a devida prestação do serviço, autoriza o credor a adotar as medidas legais cabíveis para a recuperação do crédito, incluindo a negativação do nome do devedor. Não há, portanto, qualquer ato ilícito imputável à RÉ. II.4. Da Ausência de Dano Moral Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a presença de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, uma vez que a contratação dos serviços pela Autora e sua inadimplência foram devidamente comprovadas, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de um direito da promovida. Não havendo ato ilícito por parte da Brisanet, inexiste o dever de indenizar. A tese de dano moral in re ipsa, que presume o abalo moral em casos de negativação indevida, não se aplica à presente hipótese, pois a inscrição foi legítima e justificada pela inadimplência da própria Autora.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180798308001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção em razão da ausência de atribuição de valor à causa e do não recolhimento das custas processuais.
Ato contínuo, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito