PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0865688-19.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c perdas e danos e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CHRISTIAN JOSE MATA BOMPART contra EASYCON (M I I DA SILVA) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., todos qualificados nos autos. Na inicial, o autor narra que, em julho de 2025, interessou-se por um anúncio na rede social Facebook referente à venda de um imóvel residencial no bairro do Cuiá, nesta Capital.
Relata que, ao entrar em contato com o vendedor identificado como "Cristian", representante da primeira promovida (EASYCON), manifestou expressamente o interesse na aquisição do bem por meio de financiamento imobiliário, dispondo da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pagamento a título de entrada. Sustenta que, ao comparecer ao escritório da ré, foi induzido a assinar um instrumento contratual que acreditava ser o financiamento pretendido, quando, em verdade, tratava-se de um Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio Imobiliário.
Argumenta que foi ludibriado pela narrativa do vendedor, ressaltando sua condição de estrangeiro (venezuelano) e pessoa de pouca instrução, o que o impossibilitou de compreender as nuances técnicas do documento redigido em língua portuguesa. Informa ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 4.688,58 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) em favor da segunda promovida (RESERVA), acreditando tratar-se da entrada do negócio.
Diante dos fatos, requer: (i) gratuidade da justiça; (ii) tutela de urgência para obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (iii) declaração de nulidade do contrato com a consequente rescisão; (iv) condenação solidária das rés à repetição do indébito em dobro; e (v) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Documentos acostados à inicial.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (ID 125967142). Citada, a promovida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. apresentou contestação (ID 127967138). Sustentou que o autor possuía plena ciência da natureza do negócio, uma vez que o preâmbulo do contrato identifica claramente tratar-se de consórcio. Destacou a realização de um "pós-venda" (auditoria telefônica), no qual o autor teria confirmado o conhecimento sobre as formas de contemplação (sorteio e lance) e a inexistência de promessas de contemplação imediata.
Argumentou pela inexistência de ato ilícito e defendeu que a devolução de valores deve obedecer ao disposto na Lei n. 11.795/2008, ocorrendo apenas mediante contemplação da cota cancelada ou ao final do grupo, com as deduções contratuais previstas. Refutou a ocorrência de danos morais e a repetição do indébito. A ré EASYCON (M I I DA SILVA) contestou o feito no ID 128032387. Arguiu, como preliminar, o litisconsórcio passivo necessário com a administradora (já presente no polo) e impugnou a validade das provas digitais (prints de WhatsApp e Instagram) por ausência de autenticação eletrônica.
No mérito, alegou ser mera intermediadora e que o autor anuiu com todos os termos contratuais, inclusive durante a checagem de pós-venda. Refutou a tese de vício de consentimento, afirmando que o autor tenta utilizar-se da própria torpeza para rescindir o pacto. Pugnou pela aplicação das regras de restituição para consorciados desistentes e pela improcedência total dos pedidos. Após, sobreveio decisão interlocutória de ID 128269233, deferindo o pedido de tutela de urgência.
No mesmo ato a parte autora foi intimada para apresentar réplica, e ambas as partes para especificarem as provas. Houve a juntada de substabelecimentos pelas partes rés (IDs 131189850). A Defensoria Pública manifestou ciência da decisão liminar no ID 136754305. Não houve manifestação quanto a especificação de provas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e as provas anexadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Das preliminares e provas digitais Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela EASYCON, verifica-se que ambas as empresas já figuram no polo passivo, estando prejudicada a análise quanto à inclusão.
No que tange à impugnação dos prints de WhatsApp (ID 125816775), embora a ré alegue ausência de autenticação eletrônica, tais documentos servem como indício de prova que, somados ao contexto fático, permitem a análise da pretensão, especialmente sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e as rés no de fornecedoras de serviços (art. 3º).
O cerne da controvérsia reside em verificar se houve vício de consentimento (erro ou dolo) na contratação do consórcio e a possibilidade de restituição imediata e integral dos valores pagos, além da ocorrência de danos morais. É a lição de Fabiano Lopes Ferreira quanto ao contrato de consórcio: (...) o consórcio pode ser mais adequadamente conceituado, segundo nosso ponto de vista, como o agrupamento de um determinado número de pessoas, físicas ou jurídicas, aderindo a um regulamento coletivo e multilateral, assumindo as obrigações e visando aos mesmos benefícios, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, com a finalidade exclusiva de angariar recursos mensais para formar poupança, mediante esforço comum, visando à aquisição de bens móveis, imóveis e serviços (...) .
No caso em tela, o autor firmou o Contrato n. 0000888475 (ID 127967140) e efetuou o pagamento inicial de R$ 4.688,58. Com efeito, o promovente sustenta ter sido ludibriado com promessa de contemplação imediata ou financiamento. Entretanto, a análise minuciosa da transcrição do áudio de pós-venda (ID 127967144) revela cenário diverso. Durante a auditoria telefônica, o autor, de forma clara e objetiva, confirmou todos os dados da contratação.
Transcreve-se trecho relevante: "ATENDENTE: Conseguiu entender que essas são as únicas formas de contemplação? CONSORCIADO: Sim, tá bom, sim, sim. Entendi, agora entendi. ATENDENTE: Ok, houve alguma informação divergente sobre prazos ou formas de contemplação no momento da venda? CONSORCIADO: Não." (ID 127967144, fl. 5). Ficou demonstrado que a administradora, de forma cautelosa, informou reiteradamente que se tratava de um contrato de consórcio, explicando a dinâmica de sorteios e lances.
O autor, questionado especificamente sobre promessas de contemplação ou prazos divergentes, negou qualquer irregularidade. Assim, embora o autor alegue vulnerabilidade por ser estrangeiro, a prova técnica (áudio) demonstra que ele assentiu aos termos de forma esclarecida no momento da confirmação. Dessa forma, não prospera a tese de anulação por dolo ou erro substancial, uma vez que a própria conduta do autor na auditoria de pós-venda ratificou o negócio jurídico.
Logo, não há que se falar em vício de consentimento capaz de eivar de nulidade o pacto, prevalecendo a validade do negócio jurídico, que se encontra revestido dos pressupostos legais. Todavia, é imperativo o direito do autor à rescisão contratual. Ninguém é compelido a manter-se em relação contratual indesejada, direito este amparado pelo princípio da liberdade de contratar e pela boa-fé objetiva. O autor demonstrou o desinteresse na manutenção do plano, o que impõe a rescisão e a consequente devolução dos valores pagos, observadas as regras do sistema de consórcios.
No que tange à forma de restituição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo n. 312, orienta que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo ou, conforme a Lei n. 11.795/2008 (aplicável ao caso, visto que o contrato é de 2025), no momento da contemplação da cota excluída por sorteio. Assim também entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. No caso de desistência de grupo de consórcio, é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado, não imediatamente, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, ou da contemplação do consorciado desistente, no caso de contrato celebrado após a Lei n. 11.795/2008.
A desistência de contrato de adesão a consórcio permite a retenção de taxa de administração e do seguro, sob pena de o desistente locupletar-se à custa do trabalho da administradora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004701820238150351, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.) Consta expressamente no contrato (ID 127967849) a cláusula de exclusão do consorciado desistente, garantindo o resgate do valor pago ao fundo comum após a contemplação em sorteio.
Tal previsão não é abusiva, pois visa preservar a saúde financeira do grupo de consorciados que permanecem ativos e dependem do fundo comum para suas contemplações. Desta feita, a restituição deve ser simples, e não em dobro, pois não houve cobrança indevida de má-fé, mas sim o pagamento de parcelas de um contrato que era, até então, válido. Da quantia a ser restituída, é legítima a retenção da taxa de administração e do prêmio de seguro, uma vez que tais valores remuneram o serviço de gestão prestado e a cobertura securitária durante o período em que o autor esteve vinculado ao grupo.
A cláusula penal (multa compensatória) também é devida, desde que comprovado o prejuízo ao grupo - o qual se presume na desistência precoce - , devendo ser limitada aos termos contratuais e à lei regente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. A análise do áudio de pós-venda demonstra que a ré buscou esclarecer todas as dúvidas do consumidor. O descumprimento de expectativas criadas pelo autor - muitas vezes alimentadas pela incompreensão técnica, mas esclarecidas na auditoria - ou o simples arrependimento posterior não configuram ofensa aos direitos da personalidade.
Não houve comprovação de constrangimento ilegal, inscrição indevida (obstada pela tutela) ou qualquer ato ilícito por parte das rés que tenha ferido a dignidade ou a honra do promovente. Logo, o caso resolve-se na esfera da rescisão contratual com a devida restituição de valores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio n. 0000888475 firmado entre as partes;
2. CONDENAR a ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a restituir ao autor o valor de R$ 4.688,58 (quatromil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizados pelo índice contratual INCC, a contar de cada desembolso. A restituição deverá ocorrer no momento da contemplação da cota do autor por sorteio nas assembleias de cotas excluídas ou, caso não ocorra, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo;
3. AUTORIZAR a dedução dos valores relativos à taxa de administração, seguro e cláusula penal, nos termos previstos no Regulamento do Consórcio (ID 127967849), incidindo sobre o valor a ser restituído;
4. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 128269233, tornando definitiva a ordem para que as rés se abstenham de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, tendo em vista não existir mais débito em razão da rescisão.
5. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (restituição), na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências:
1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença";
2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB.
Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito