Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JOSE LEANDRO DE ASSIS LIMA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0865699-48.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por JOSÉ LEANDRO DE ASSIS LIMA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, decorrente da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N° 0847658-09.2020.8.15.2001, a qual objetivava o pagamento de valores retroativos referentes à implantação do valor do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, com valores divulgados anualmente pelo Ministério da Educação, no vencimento básico dos professores da rede pública estadual contratados por excepcional interesse público ou pro tempore, conforme a carga horária prestada, que optaram por aderir à transação, nos termos do acordo judicial homologado nos autos da referida ação coletiva.
No ID 155976514 - Pág. 1/2, o ESTADO DA PARAÍBA anuiu ao valor perseguido pelo(a) exequente, em relação ao principal. Inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, HOMOLOGO, EM PARTE, os cálculos apresentados pelo(a) exequente (ID 125819934 - Pág. 1), fixando o crédito exequendo no valor de R$ 21.003,65 (vinte e um mil, três reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao valor do principal.
Considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de condenar o executado no pagamento de honorários advocatícios, nessa fase de cumprimento individual de sentença (Súmula 345 STJ e art. 85, § 7º, do CPC/2015 ). Honorários de sucumbência da fase de conhecimento: Em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento da ação coletiva contra a Fazenda Pública devem ser cobrados na própria ação coletiva (ação principal), e não no cumprimento individual da sentença (STF, Tema 1142), uma vez que a cobrança proporcional na execução individual de cada beneficiário viola o art. 100, § 8º da Constituição Federal.
EXPEÇA-SE o competente Requisitório de Pagamento, na forma constitucional (RPV ou Precatório, conforme o teto legal), no valor apurado na planilha de cálculos constante do ID 125819934 - Pág. 1, apenas o valor do principal, devidamente atualizado até a data da efetiva expedição. Na expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, seja observado o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado, conforme contrato juntado (ID 125819929 - Pág. 1).
