PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0865729-20.2024.8.15.2001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: DEFEITOS RECORRENTES EM VEÍCULO NOVO RECORRENTE: EDMIR JOSÉ (ADVOGADO: BEL. LUIZ HENRIQUE ARAÚJO, OAB/PB 16.826) RECORRIDA: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., SUCESSORA DA PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (ADVOGADO: BEL.
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, OAB/MG 80.702)
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO NA CONCESSIONÁRIA – VÍCIOS DE QUALIDADE REITERADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PROBLEMAS RECONHECIDOS PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DA CAUSA MADURA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – A necessidade de perícia técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais quando a concessionária do veículo emite laudo técnico reconhecendo os defeitos, além de que os vícios são evidentes pela reiteração de ordens de serviço. – Comprovada a aquisição de veículo novo com defeitos persistentes que não foram sanados de forma definitiva após diversas entradas na concessionária, cabe compelir a promovida a fazer o serviço de forma adequada. – As diversas colocações do veículo na oficina da concessionária, sem que tenha solucionado os problemas por ela reconhecidos, privando o autor de utilizar o automóvel por vários dias, tendo que se socorrer ao uso de veículos de aplicativo, não configura mero aborrecimento, havendo violação ao direito de personalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de complexidade da causa e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para julgar procedente em parte a ação, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes)
SENTENÇA: ID 35281539 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35281544 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 35281548 Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDMIR JOSÉ contra sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, fundamentada no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por entender ser a causa complexa ante a necessidade de prova pericial. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA A recorrida sustenta que o deslinde da causa exige perícia técnica detalhada por engenheiro mecânico.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o recorrente instruiu a inicial com vasto acervo documental, incluindo nota fiscal de compra e diversas Ordens de Serviço (datadas de 07/06/2023 a 08/10/2024). A presença de goteiras e infiltrações foi comprovada por fotos e vídeos. Ademais, a própria parte recorrida emitiu laudos reconhecendo a necessidade de troca das borrachas dos vidros e do compressor e do núcleo evaporador do ar-condicionado.
De fato, consta no ID 35281460 laudo da própria concessionária constatando borracha deformada por fissura de guarnição da porta e falha do material, cuja solução é a substituição, bem como o ar-condicionado que não refrigera corretamente, decorrente de fissura do núcleo evaporador interno, sendo também necessária a substituição. JÁ no ID 35281461, foi constatado pela oficina da concessionária o barulho na dianteira ao acelerar o veículo, causado por causa de desgaste prematura do compressor do ar-condicionado, sendo necessária a substituição.
Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a complexidade é aferida pelo objeto da prova. No caso, a prova documental é suficiente para atestar a existência do vício e a falha na prestação do serviço. Rejeito a preliminar e, estando a causa madura, passo ao julgamento do mérito (Art. 1.013, § 3º, I, do CPC). MÉRITO O autor adquiriu um veículo Peugeot zero-quilômetro em 28/10/2022. Após oito meses, surgiram vícios como rasgos em borrachas e infiltrações de água, seguidos por falhas no sistema multimídia, ar-condicionado e motor.
O veículo retornou diversas vezes à concessionária sem solução definitiva. A responsabilidade das fabricantes por vícios de qualidade é objetiva e solidária. A reiteração de ordens de serviço por mais de um ano demonstra que o produto não atende à legítima expectativa de um bem novo. Em caso semelhante, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Compra de veículo novo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Defeitos apresentados ao tempo do uso. Reparação dos vícios. Danos materiais afastados. Dano moral evidenciado. Indenização devida. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O fabricante e a concessionária, nos termos do artigo 18 do CDC, respondem solidariamente por eventuais defeitos surgidos no veículo novo comercializado. - Verificando que os defeitos foram sanados ao tempo em que foram surgindo e não constatada a impossibilidade definitiva de uso do veículo, cumpre afastar o pleito de troca por outro veículo. - Constatado que o veículo novo adquirido apresentou uma série de defeitos ao tempo do seu uso, situação anormal e inesperada por quem adquire um veículo zero quilômetro, cumpre reconhecer a presença do dano moral indenizável, diante da frustração psicológica causada. - A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que, não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 00371230620108152001, Relator DES.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 06-08-2019). Portanto, o autor tem direito a ser ressarcido pelos danos materiais e morais, bem como ao conserto dos problemas que não foram solucionados pela concessionária da empresa fabricante do veículo, nos seguintes termos: - Dano Material: Devido o ressarcimento de R$ 252,45 relativos a gastos com transporte alternativo (Uber) no período em que o veículo esteve retido. - Dano Moral: A frustração de adquirir um veículo novo e ter que retornar repetidamente à oficina, somada à ineficácia dos reparos e perda de tempo útil, transborda o mero aborrecimento.
Assim, fixo o dano moral em R$ 8.000,00, valor condizente com a jurisprudência desta Turma e o caráter pedagógico da medida, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Obrigação de Fazer: A ré deve proceder à substituição das borrachas do vidro traseiro direito e do núcleo evaporador e do compressor do ar-condicionado mencionadas nos laudos e ordens de serviço acostados aos autos.
No tocante ao pedido de substituição do maquinário responsável pelo acionamento dos vidros, embora tenha sido objeto de reclamação perante a concessionária, não houve reconhecimento por parte dela da persistência do problema nem da necessidade de sua substituição, pelo que a prova trazida aos autos não é suficiente para determinar esse serviço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de complexidade da causa e, no mérito, DOU PROVIMENTO P AO RECURSO para julgar procedente, em parte, a ação, condenando a ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 252,45 a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso, R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros da citação e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e determinar a substituição das borrachas do vidro traseiro direito e do núcleo evaporador e do compressor do ar-condicionado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (Art. 55 da Lei nº 9.099/1995). É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição