PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0865741-97.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSINEIDE DE CARVALHO MOREIRA ALVES REU: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VIA VAREJO S/A, em face da sentença prolatada anteriormente, alegando a existência de omissão no julgado. Em síntese, a parte embargante sustenta que o decisum combatido, ao determinar a restituição de valores ou a substituição do produto, não estabeleceu o prazo e as condições para a retirada do bem viciado que se encontra na posse da consumidora, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa e dificuldades operacionais na fase de cumprimento de sentença.
Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para ser sanada a referida lacuna, fixando-se prazo razoável para a coleta do produto.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, assiste razão à embargante. Os embargos de declaração representam o instrumento processual vocacionado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
No caso em tela, observa-se que, de fato, o dispositivo da sentença originária silenciou quanto ao prazo de coleta do produto objeto da lide, havendo apenas a determinação de entrega do produto à ré, ora embargante, às suas expensas. A integração do julgado é medida que se impõe para garantir a completa prestação jurisdicional e a exequibilidade do comando sentencial. A ausência de fixação de um prazo para que o fornecedor providencie a retirada do bem viciado gera insegurança jurídica para ambas as partes: de um lado, a consumidora permanece com um produto inservível ocupando espaço em sua residência; de outro, a empresa não detém a definição cronológica para o exercício do seu direito/dever de reaver a mercadoria.
Portanto, a fixação do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado, afigura-se como lapso temporal suficiente e razoável para que a logística da parte ré se organize para a coleta do bem no endereço da parte autora. Ressalte-se que a natureza desta decisão é meramente integrativa, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença que analisou o mérito da causa. A obrigação de retirada do bem é consectário lógico da rescisão contratual ou da substituição do produto viciado, visando o retorno das partes ao status quo ante.
Cumpre enfatizar que o termo inicial para a contagem de tal prazo deve ser, obrigatoriamente, o trânsito em julgado da decisão, momento em que a obrigação se torna indiscutível e dotada de eficácia executiva plena, evitando-se atos expropriatórios ou logísticos precoces enquanto pendente eventual recurso. Ademais, a clareza no dispositivo sentencial é imperativo do devido processo legal, assegurando que, na fase de cumprimento de sentença, não surjam incidentes processuais desnecessários acerca da posse do bem viciado.
A omissão ora sanada garante que o provimento jurisdicional seja completo e observe a paridade de armas, bem como o equilíbrio contratual que deve reger as relações de consumo, mesmo em sua fase patológica de desfazimento judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no (ID 158900903), com caráter meramente integrativo, para sanar a omissão apontada e determinar que a sentença passe a constar com a seguinte redação em seu dispositivo: "Deverá a parte ré, VIA VAREJO S/A, proceder à coleta do produto objeto da lide no endereço da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença ou eventual acórdão, mediante prévio agendamento, sob pena de perda do direito de retirada e autorização para que a parte autora dê ao bem a destinação que melhor lhe convier (descarte, doação ou perdimento em favor do consumidor)." No mais, mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito