Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- DECZON FARIAS DA CUNHA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0865748-89.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Adicional de Desempenho] REQUERENTE: DECZON FARIAS DA CUNHA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA EXPEDIENTE - AUTOR De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, Assim sendo, Os cálculos deverão observar a incidência de juros de mora e correção monetária, por se tratarem de consectários legais da condenação, nos termos do art. 534 do CPC e da Súmula 254 do STF, inexistindo cláusula expressa de exclusão no acordo homologado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08154256920258150000, Relator.: Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 17/11/2025). Considerando a quantidade de processos versando a mesma questão e, assim, o princípio da cooperação, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, de forma sucinta e clara, se tais pontos foram observados em sua petição inicial e, caso não tenham sido, realizar a devida emenda. (quinze) dias.
João Pessoa, 27 de abril de 2026 ROBERTA CYLENE FORMIGA FRANKLIN VIEIRA Técnico Judiciário João Pessoa, 27 de abril de 2026 ROBERTA CYLENE FORMIGA FRANKLIN VIEIRA Técnico Judiciário
