Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
- Advogados
- DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Adicional de Horas Extras] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865793-06.2019.8.15.2001
AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Trata-se de petições e contrapetições referentes à regularidade da representação processual e à titularidade de honorários advocatícios. O advogado Durval Guilherme Ruver, OAB/PB 33.604-A, peticionou requerendo sua habilitação nos autos, na qualidade de substabelecido do advogado Ramon Pessoa de Morais, OAB/PB 13.771. Requereu, ainda, que as intimações passassem a ser realizadas exclusivamente em seu nome e a habilitação do Dr.
Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado. A sociedade de advogados Mouzalas Azevedo Advocacia, por sua vez, manifestou-se contrariamente, argumentando, em síntese:
I- A ineficácia do substabelecimento, uma vez que o Dr. Ramon Pessoa de Morais, ao se desligar da sociedade, renunciou a todos os seus direitos sobre os processos, incluindo honorários futuros, conforme previsto em contrato social.
II- A ilegitimidade do Dr. Ramon Pessoa de Morais para pleitear honorários de sucumbência nos presentes autos, devendo eventual direito ser discutido em ação autônoma.
III- A ocorrência de erro inescusável por parte do Dr. Durval Guilherme Ruver, que não teria agido com a diligência necessária ao verificar a regularidade da representação processual antes de peticionar nos autos.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia central reside em definir a eficácia do substabelecimento outorgado pelo advogado ao advogado e, por conseguinte, a legitimidade para a prática de atos processuais e o recebimento de verbas sucumbenciais.
