Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0865873-57.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE PEREIRA LIMA
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS (ARTS. 712 E SEGUINTES DO CPC). PROCESSO ORIGINÁRIO ARQUIVADO (N.º 0050055-89.2011.8.15.2001). PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA AO FEITO FINDADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DESAPARECIMENTO/EXTRAVIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. DESARQUIVAMENTO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
MERO INCIDENTE PROCESSUAL. REATIVAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL AUTÔNOMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Ação de Restauração de Autos, prevista nos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua a recomposição dos atos e termos de um processo que, por qualquer motivo, tenha desaparecido ou sido extraviado, visando a retomada de seu curso normal.
Não se destina, portanto, a inaugurar demanda judicial ou a suprir a necessidade de mero desarquivamento de autos findos. A pretensão da parte autora não se enquadra na hipótese legal de restauração de autos, por não haver prova ou alegação de desaparecimento, ou extravio do feito originário. O desarquivamento de autos findos para a prática de atos supervenientes, como o levantamento de valores depositados judicialmente, constitui um incidente processual ou um ato residual da fase de cumprimento de sentença, devendo ser requerido por simples petição nos próprios autos de origem, reativando a relação processual já existente.
A opção pela propositura de uma nova ação autônoma, sob a veste de "Restauração de Autos", para veicular pleito que deveria ser formulado em feito findo e arquivado, configura manifesta inadequação da via processual eleita, resultando na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, como requerido, JOSE PEREIRA LIMA, visando restaurar os autos do processo de referência nº 0050055-89.2011.8.15.2001, os quais se encontram arquivados. A presente demanda foi distribuída em 24/10/2025, com valor atribuído à causa de R$ 00,00, versando sobre a existência de valores nos presentes autos e não resgatado.
Na referida peça, a Peticionária expôs que, em seus registros internos, foi identificada a existência de um depósito recursal/judicial que, até o momento da propositura da presente ação, não havia sido resgatado. Este depósito estaria vinculado ao processo n.º 0050055-89.2011.8.15.2001, no qual o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A figurou como "Reclamado" e JOSE PEREIRA LIMA como "Reclamante". A Peticionária detalhou que o valor em questão se encontra na conta judicial n.º 1700106638335, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., apresentando um saldo atualizado de R$ 84.157,31, conforme data-base de 07 de abril de 2025.
O extrato bancário anexado à própria petição (ID 125843638) corrobora essa informação, indicando que o depósito original, no montante de R$ 70.245,21, foi efetuado em 06 de junho de 2014, e que a conta judicial está vinculada ao processo 500558920118152001, com a identificação das partes conforme mencionado. É breve o relatório.
DECIDO. A restauração de autos é um procedimento regulado pelos arts. 712 a 718, do CPC, que tem como objetivo a restauração dos autos - físicos ou eletrônicos – que, por algum motivo, tenham desaparecido. Tal procedimento visa recompor os atos e termos do processo principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal. Uma vez comprovado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração, como determina o art. 712, do CPC.
Por sua vez, o pedido de restauração deve ser instruído com prova documental mínima da existência do feito e do seu desaparecimento, sendo indispensável o atendimento de todos os requisitos previstos na legislação processual, a fim de garantir segurança jurídica as partes. Da análise dos autos, observa-se que o processo de nº 0050055-89.2011.8.15.2001, não se encontra no sistema PJE conforme extrato abaixo.
O processo encontra-se baixado, de acordo com informação disponibilizada no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba consulta processual. A questão primordial que se impõe à análise deste Juízo reside na adequação da via processual eleita pela parte requerente para veicular seus pleitos. O sistema processual civil brasileiro, pautado pelos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, estabelece ritos e procedimentos específicos para cada tipo de pretensão, visando à eficácia da tutela jurisdicional e à segurança jurídica.
A observância desses ritos e a escolha do instrumento processual adequado são pressupostos essenciais para a válida constituição e o regular desenvolvimento do processo. Neste particular, cumpre destacar que o pedido de desarquivamento de autos findos e o subsequente requerimento de levantamento de valores depositados judicialmente em um processo que já teve seu trâmite regular encerrado e foi remetido ao arquivo judicial não configuram, por sua natureza intrínseca, uma nova ação judicial a ser inaugurada por meio de uma petição inicial autônoma.
Pelo contrário, tais atos representam, em sua essência, incidentes processuais ou meros atos de impulsionamento e cumprimento de uma decisão já proferida, ou ainda, de regularização de uma situação patrimonial pendente, que devem ser veiculados nos próprios autos do processo originário ao qual se referem. O processo judicial, uma vez findo e arquivado, não perde sua existência jurídica; ele apenas tem seu trâmite suspenso e sua guarda transferida para o arquivo, em razão da ausência de atos processuais pendentes.
Contudo, a necessidade de desarquivamento para a prática de atos supervenientes, como a execução de uma obrigação, a expedição de certidões, a retificação de dados ou, como no caso em tela, o levantamento de valores, é uma prerrogativa da parte interessada e uma decorrência lógica da própria finalidade do processo, sendo a pacificação social com justiça. A petição para desarquivamento e levantamento de valores, portanto, não inaugura uma nova relação jurídico-processual, mas sim reativa ou dá continuidade a uma fase específica da relação processual já existente e, em tese, exaurida.
Ela se enquadra da fase de cumprimento de sentença ou de atos executórios residuais, ou mesmo de simples gestão de valores judiciais, que devem ser processados no bojo do processo em que o depósito foi realizado e cuja destinação foi ou deveria ter sido definida. A parte requerente, ao invés de protocolar uma simples petição nos autos do processo n.º 0050055-89.2011.8.15.2001, solicitando seu desarquivamento e, posteriormente, o levantamento dos valores, optou por apresentar uma "Petição Inicial" e, com isso, inaugurar um novo processo sob o número 0865873-57.2025.8.15.2001.
Esta escolha da via processual revela-se manifestamente inadequada para a pretensão deduzida. A "Petição Inicial" é o instrumento processual que dá início a uma nova demanda, estabelecendo uma nova relação jurídica processual entre as partes, com a formulação de uma pretensão resistida que exige a intervenção do Poder Judiciário para sua resolução. No caso em exame, não há uma nova pretensão resistida a ser dirimida em um novo processo.
O que se busca é a efetivação de um direito que, presumivelmente, já foi reconhecido ou que decorre de um ato processual pretérito (o depósito judicial) no âmbito de um processo já existente e findo. Dessa forma, verifica-se que não foram observadas as formalidades legais previstas nos arts. 712 e seguintes do CPC, encontrando-se ausentes os pressupostos necessários para que se inicie o procedimento de restauração de autos.
É o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de procedimento regulado pelos arts . 712 a 718, do CPC, que tem como objetivo a restauração dos autos - físicos ou eletrônicos - que, por algum motivo, tenham desaparecido.
2. O pedido de restauração deve ser instruído com prova documental mínima da existência do feito e do seu desaparecimento, sendo indispensável o atendimento de todos os requisitos previstos na legislação processual, a fim de garantir segurança jurídica as partes.
3 . Não tendo sido observadas as formalidades legais previstas nos arts. 712 e seguintes do CPC, encontram-se ausentes os pressupostos necessários para que se inicie o procedimento de restauração de autos.
4. Restauração de autos julgada improcedente . (TJ-DF 00006481020168070014 DF 0000648-10.2016.8.07 .0014, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que há informações de que os autos se encontram baixados, e estão no seu formato físico, a extinção do feito, sem análise de mérito, é de todo rigor, por ausência de adequação procedimental, o que implica em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, para todos os efeitos legais e jurídicos. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito