Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PEREIRA E ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- PABLA RENATA DE LIMA SILVA (OAB 19269/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0865891-78.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: PEREIRA E ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA
Vistos etc. A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária sem, no entanto, apresentar documentos indicativos de que não dispõe de condição financeira suficiente para arcar com os ônus decorrentes desta demanda, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Ante o exposto, intime-se o(a) autor(a) para comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, tais como comprovante de rendimentos e/ou extratos bancários atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Advirta-se, ainda, da possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de direito
