Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO VISAO PARA TODOS
- Advogados
- RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA (OAB 19399/PB), KLIVIA MARIA SANTANA DE LIMA (OAB 34666/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0865896-03.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por INSTITUTO VISÃO PARA TODOS, alegando iminente ameaça de lesão a direito líquido e certo em razão de atos atribuídos ao Secretário Municipal de Saúde de João Pessoa, consistentes na utilização, pela Administração, de Relatório Técnico confeccionado em 2024, supostamente desatualizado e incompatível com a realidade da entidade, para inviabilizar a celebração de Termo de Fomento destinado à execução de emendas parlamentares impositivas referentes ao exercício financeiro de 2025.
Sustenta o impetrante que o relatório utilizado pela autoridade impetrada contém informações equivocadas, já desmentidas por parecer técnico mais recente emitido pela Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, por atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público e por ampla documentação comprobatória da regularidade da instituição, que não lhe foi oportunizado contraditório prévio quanto ao conteúdo do relatório de 2024, violando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e que o prazo para celebração do Termo de Fomento e execução das emendas impositivas está na iminência de expirar, dada a proximidade do final do exercício financeiro de 2025.
Ainda, aduz que a manutenção da paralisação administrativa poderá acarretar a perda definitiva dos recursos orçamentários destinados às atividades de saúde oftalmológica prestadas à população carente. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida a dar continuidade imediata ao processo administrativo, a abster-se de utilizar o Relatório de 2024 como óbice e adotar as providências necessárias à formalização do Termo de Fomento, garantindo-se a execução das emendas parlamentares impositivas destinadas ao Instituto.
Juntou documentos e pagamento das custas processuais. A autoridade coatora se manifestou nos autos.
É o relatório.
DECIDO. Os dois requisitos ensejadores da concessão da liminar inaudita altera pars se consubstanciam na relevância do fundamento e perigo de um prejuízo que possa implicar na ineficácia da medida caso seja concedida a segurança. Analisando o primeiro requisito indispensável para concessão da medida, tem-se que a documentação acostada com a inicial evidencia, em juízo de cognição sumária, que o Relatório utilizado pela Administração Municipal de 2024, foi realizado sem que tenha sido oportunizada a manifestação do impetrante e que o parecer técnico recente da Secretaria Estadual de Saúde atesta a regularidade, capacidade operacional e autonomia estrutural do Instituto e que as supostas irregularidades foram cabalmente afastadas por documentos que demonstram separação operacional, corpo clínico próprio, instalações adequadas e produção real dos serviços.
