Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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acolho os embargos de declaração para complementar a sentença de ID 111530930, determinando que a autora retorne ao uso do nome de solteira: RAÍSSA MIRANDA DE ALEXANDRIA, nos termos do art. 1.571, § 2º, do Código Civil.
acolho os embargos de declaração para complementar a sentença de ID 111530930, determinando que a autora retorne ao uso do nome de solteira: RAÍSSA MIRANDA DE ALEXANDRIA, nos termos do art. 1.571, § 2º, do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0865898-07.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Oportunizo à parte autora a retificação do valor da causa eis que as justificativas apresentadas no Id quanto ao imóvel financiado e os veículos não merecem prosperar. Tratando-se de imóvel financiado, o objeto da partilha serão as parcelas quitadas durante o casamento o que se pode facilmente aferir pelos boletos pagos pelas partes. Sobre os veículos, independe se cada um ficará com um.
O proveito econômico existe e deve ser aferido para o valor da causa. Por fim, apesar de devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência, a parte requerente não acostou qualquer documento probatório. POSTO ISSO, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para retificar corretamente o valor da causa e pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0865898-07.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Oportunizo à parte autora a retificação do valor da causa eis que as justificativas apresentadas no Id quanto ao imóvel financiado e os veículos não merecem prosperar. Tratando-se de imóvel financiado, o objeto da partilha serão as parcelas quitadas durante o casamento o que se pode facilmente aferir pelos boletos pagos pelas partes. Sobre os veículos, independe se cada um ficará com um.
O proveito econômico existe e deve ser aferido para o valor da causa. Por fim, apesar de devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência, a parte requerente não acostou qualquer documento probatório. POSTO ISSO, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para retificar corretamente o valor da causa e pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)