REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ________________________________________________ Processo nº0865972-95.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
VISTOS, ETC. Trata-se de demanda ajuizada por JOSINEIDE MACIEL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual aduz necessitar do fornecimento de “prótese ortopédica transfemural com encaixe confeccionado em fibra de carbono com válvula de expulsão, joelho pneumático em titânio (mais leve e resistente) e pé articulado”, em razão de amputação proximal da coxa (Cid S78). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de requerimento administrativo.
A tutela de urgência foi indeferida (id nº 92438853). O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ofertou contestação no id nº 100777807, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e o litisconsórcio passivo da União. No mérito, alega existir outras próteses disponíveis no SUS adequadas ao tratamento do autor, sem comprovação da sua ineficácia, enquanto o modelo requerido não está previsto, além da ausência de laudo médico justificando a necessidade do OPME pleiteado e da inobservância aos requisitos do Tema 106 do STJ.
Réplica da parte autora (id nº 100958810). Sobreveio, então, a redistribuição dos autos a este Juízo (id nº 117446379). Acostada aos autos NOTAS TÉCNICAS emitidas pelo NATJUS nos id nº 124362860 e 125972517. É BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida pelo SUS. Desse modo, quanto à responsabilidade pelo fornecimento da prestação, deve-se observar a tese do tema 793, do STF, que prevê: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Ou seja, cuida-se de responsabilidade solidária, de modo que o cidadão pode demandar qualquer dos entes federativos, não havendo que se falar na necessidade de inclusão da União Federal. Quanto aos requisitos para o acolhimento do pedido, entendo que é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). Nesse sentido, vislumbro que, para justificar o seu pleito, a autora acostou a requisição médica, nos seguintes termos: Contudo, a NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável: Corroborando o entendimento do parecer técnico, de fato, a parte autora não logrou êxito em comprovar a necessidade da sua pretensão.
Não foram apresentadas evidências suficientes de inadequação das próteses ofertadas pelo SUS ou provas e estudos do benefício/superioridade da OPME requerida para o seu caso concreto. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso:
1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO