Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- IVANILSON DOS SANTOS DA SILVA
- Advogado
- GRAZIELLY HYNNGRID VENTURA LOURENCO (OAB 27982/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0866201-21.2024.8.15.2001 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: IVANILSON DOS SANTOS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. O Autor, afirma ser policial militar estadual na graduação de Cabo e sustenta que o adicional de um terço de férias vem sendo pago a menor, pois a Administração não inclui a totalidade de sua remuneração na base de cálculo. Pugna pela condenação do promovido na obrigação de calcular o terço constitucional sobre a remuneração ordinária integral e pelo pagamento das diferenças pretéritas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Em contestação, o Estado da Paraíba impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos pagamentos efetuados e sustentou a impossibilidade de inclusão de verbas indenizatórias e vantagens transitórias ou eventuais na base de cálculo do adicional, além de requerer a observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais de juros e correção monetária. Determinada a retificação da classe para o rito da Lei nº 12.153/2009 e consultadas as partes sobre interesse conciliatório (ID 131809533), o feito encontra-se maduro para julgamento.
É o relato.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve matéria de direito e a prova fática reside exclusivamente nos documentos e fichas financeiras já encartados aos autos. Preliminarmente: impugnação a justiça gratuita A concessão do benefício a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante comprovar de modo objetivo e documental que o beneficiário possui recursos financeiros suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 102049391) revelam vencimentos modestos condizentes com a graduação de praça militar, não tendo a Fazenda Pública produzido qualquer contraprova capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência declarada. Assim, como o promovido não apresentou nenhuma prova de capacidade financeira extraordinária da parte autora, mantém-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária outorgado no despacho inicial (ID 102060656).
