TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866290-10.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDEILDO BARBOSA DE SOUZA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDEILDO BARBOSA DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. O autor alega ser pessoa humilde e sem acesso a tecnologias, tendo descoberto em maio de 2025 a existência de uma conta digital fraudulenta aberta em seu nome junto à ré, após um devedor realizar transferência via PIX utilizando seu CPF como chave.
Sustenta que jamais contratou os serviços da ré e que, ao buscar solução extrajudicial, encontrou inércia da instituição em fornecer dados técnicos (IP, geolocalização e biometria) ou proceder ao bloqueio. Requereu, liminarmente, a suspensão da conta e, no mérito, a exibição de documentos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 125909921 a 125909931). A tutela de urgência foi deferida (ID 125957212), determinando-se a suspensão da conta.
A ré habilitou-se espontaneamente e contestou (ID 127565031). Preliminarmente, pediu a retificação do polo passivo e arguiu falta de interesse de agir e ausência de documento indispensável. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, alegando que o processo digital é seguro e que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiro na guarda de dados pessoais. Refutou o dano moral e a inversão do ônus da prova.
Informou o cumprimento da liminar (ID 127560807). Em réplica (ID 128124020), o autor rebateu as preliminares e apontou que a ré não apresentou provas da contratação (biometria ou IP). Formulou pedido incidental de levantamento de R$ 769,56 existentes na conta, alegando natureza alimentar. Instadas a especificar provas, o autor reiterou o pedido de exibição de documentos técnicos, enquanto a ré permaneceu inerte (ID 131574170).
É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Retificação do Polo Passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo, informando que sua denominação social correta é Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.***.***/0001-58, e não "NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA", como constou na inicial. Considerando que a pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa e se identificou corretamente, e que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para a regularização do feito, sem que isso acarrete qualquer prejuízo processual.
Acolho, portanto, a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, CNPJ 18.***.***/0001-58. 1.2. Da Ausência de Documento Indispensável A ré arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência em nome próprio do autor. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, exige que a petição inicial indique "o domicílio e a residência do autor".
A norma processual não impõe a juntada de um comprovante de endereço como requisito de validade da petição inicial, mas apenas a declaração do endereço onde o autor reside e pode ser encontrado. A apresentação de tal documento é uma praxe forense que visa a confirmar a declaração da parte e a fixar a competência territorial, mas sua ausência, por si só, não pode levar à extinção prematura do processo, especialmente quando outros elementos nos autos corroboram o endereço informado, como o Boletim de Ocorrência (ID 125909925), no qual consta o mesmo endereço da exordial.
O excesso de formalismo, neste caso, configuraria um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Rejeito, pois, a referida preliminar. 1.3. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida A ré alega a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou a solução administrativa do conflito antes de ingressar em juízo. O interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional surge quando há uma pretensão resistida, ou seja, um conflito de interesses que não pôde ser resolvido de outra forma. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, desde a petição inicial, ter tentado resolver a questão administrativamente. O e-mail juntado no ID 125909928, enviado ao canal de atendimento da ré, bem como a alegação, não impugnada especificamente, de que realizou contato telefônico, evidenciam a busca por uma solução extrajudicial.
A ré, em sua contestação, limita-se a afirmar genericamente que o autor não a contatou por seus "canais oficiais", mas não apresenta qualquer prova de que tenha respondido às solicitações ou solucionado o problema do consumidor, o que caracteriza a resistência à pretensão do autor. A inércia da instituição financeira em fornecer informações claras e efetivas a um consumidor que alega ser vítima de fraude configura, por si só, a pretensão resistida que justifica a busca pela via judicial.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.
2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A controvérsia em tela se insere no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor, mesmo que vítima de fraude e não tendo contratado voluntariamente, é considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, que dispõe: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
A ré, por sua vez, enquadra-se perfeitamente na definição de fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que inclui expressamente as atividades de natureza bancária e financeira. Sendo assim, a relação jurídica subjacente é consumerista, o que atrai a incidência de seus princípios e regras protetivas. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida processual visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo, considerando sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente ao fornecedor. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. No presente caso, ambos os requisitos se mostram preenchidos. A verossimilhança das alegações do autor é extraída da narrativa coerente e dos documentos que a acompanham, como o Boletim de Ocorrência (ID 125909925) e a alegação de que é pessoa semianalfabeta e sem acesso a tecnologias digitais, o que torna plausível a tese de que não foi ele quem abriu a conta.
A hipossuficiência, por sua vez, é manifesta, não apenas no sentido econômico, já atestado pela concessão da justiça gratuita, mas principalmente no aspecto técnico, pois é evidente que o autor não possui meios de produzir a prova acerca dos procedimentos internos de segurança da ré, como os registros de IP, a imagem da biometria facial utilizada no cadastro e os dados do aparelho celular. Tais informações são detidas exclusivamente pela instituição financeira.
Portanto, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré o dever de comprovar a regularidade da contratação ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade.
3. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa, que se cinge a verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a obrigação de exibir os documentos solicitados e a ocorrência de dano moral indenizável. 3.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Objetiva O ponto central da controvérsia reside na abertura de uma conta de pagamento em nome do autor, sem que este a tenha solicitado ou autorizado.
O autor nega veementemente a contratação, enquanto a ré defende a regularidade do procedimento e, subsidiariamente, alega culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de suas atividades é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A atividade bancária, por sua natureza, envolve riscos que são inerentes ao negócio. A possibilidade de fraudes praticadas por terceiros, utilizando-se de dados de consumidores, é um desses riscos, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. O Superior Tribunal de Justiça, consolidando tal entendimento, editou a Súmula 479, que enuncia: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso significa que, para se eximir da responsabilidade, não basta à instituição financeira alegar que foi vítima de um fraudador. Cabe a ela comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a ré, em sua contestação (ID 127565031), descreve seu procedimento de abertura de conta como "prático e seguro", mencionando etapas como a solicitação de fotos dos documentos e a captura de biometria facial para verificação de compatibilidade.
No entanto, apesar de ter sido deferida a inversão do ônus da prova e de ter sido intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da contratação específica em nome do autor. Não foram juntados o contrato assinado eletronicamente, a cópia dos documentos apresentados no ato da contratação, a fotografia (selfie) de segurança ou o registro da biometria facial que alega coletar.
Também não apresentou os dados de IP, geolocalização ou do aparelho celular utilizados para a abertura da conta. A ré se limitou a juntar cópias genéricas de seus contratos de adesão (IDs 127565033 e 127565034) e a defender, em tese, a validade da contratação digital. A legislação citada pela defesa, como a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, de fato, confere validade jurídica a documentos e assinaturas eletrônicas.
A Lei nº 14.620/2023, ao alterar o Código de Processo Civil, também reforçou a força executiva de contratos eletrônicos. Ocorre que a discussão nos autos não é sobre a validade abstrata da contratação digital, mas sobre a autoria e a manifestação de vontade no caso concreto. O autor nega ter realizado a contratação, e a ré não produziu a prova mínima de que ele o fez. A alegação de culpa exclusiva da vítima, por supostamente ter sido negligente na guarda de seus documentos, também não se sustenta.
Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha, de alguma forma, contribuído para a fraude. Pelo contrário, assim que tomou conhecimento do fato, diligenciou para comunicar o ocorrido, lavrando Boletim de Ocorrência (ID 125909925) e contatando a instituição financeira. A simples posse de dados pessoais por fraudadores não configura, por si só, culpa da vítima, mas sim uma falha no sistema de segurança do fornecedor, que deveria possuir mecanismos robustos para impedir que terceiros, mesmo de posse de tais dados, consigam se passar pelo titular e realizar contratações.
A Resolução BCB nº 96/2021, que dispõe sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, estabelece em seu artigo 4º que as instituições devem "adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas". A abertura de uma conta com base em dados de uma pessoa, mas sem sua efetiva participação e com o uso de biometria facial de outrem, como alegado pelo autor, representa uma violação manifesta desse dever de segurança.
Diante da ausência de provas por parte da ré e da verossimilhança das alegações autorais, resta configurada a falha na prestação do serviço, consistente na permissão de abertura de conta fraudulenta em nome do autor. 3.2. Da Obrigação de Fazer (Suspensão da Conta e Exibição de Documentos) O autor pleiteou, como obrigação de fazer, a suspensão definitiva da conta e a exibição de uma série de documentos e dados técnicos.
O pedido de suspensão definitiva da conta, que na prática se traduz em seu encerramento, é corolário lógico do reconhecimento da fraude. Se a conta não foi aberta pelo autor, sua manutenção representa um risco contínuo e indevido. A própria ré já cumpriu a medida liminar de suspensão (ID 127560807), devendo esta ser tornada definitiva. Quanto ao pedido de exibição de documentos, este encontra amparo tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto no Código de Processo Civil.
O artigo 43 do CDC assegura ao consumidor o acesso às informações existentes em cadastros e bancos de dados a seu respeito. O autor, como titular dos dados utilizados na fraude, tem o direito de saber como seus dados foram empregados, quem realizou as movimentações e quais os detalhes técnicos da operação fraudulenta, a fim de que possa, inclusive, tomar outras medidas cíveis e criminais contra os verdadeiros responsáveis.
A ré, ao deter tais informações, tem o dever de fornecê-las. A recusa injustificada em apresentar os dados solicitados extrajudicialmente e a não apresentação destes em juízo, mesmo após a inversão do ônus da prova, reforçam a necessidade de uma ordem judicial para compelir a ré a cumprir com seu dever de informação. A exibição do extrato bancário completo, do número de IP de acesso, da imagem da biometria facial utilizada, dos dados do aparelho celular (IMEI) e da geolocalização dos acessos são medidas essenciais para o completo esclarecimento dos fatos e para a proteção dos direitos do autor.
Portanto, os pedidos de obrigação de fazer devem ser julgados procedentes. 3.3. Do Dano Moral A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e abalos sofridos. O dano moral, nas relações de consumo, pode decorrer da própria falha na prestação do serviço, configurando o chamado dano in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da prova do efetivo prejuízo.
A abertura de conta corrente ou de pagamento em nome de consumidor, por meio de fraude, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a tranquilidade. No caso dos autos, a negligência da ré permitiu que o nome e o CPF do autor fossem utilizados indevidamente para a abertura de um produto bancário, expondo-o a riscos de toda ordem.
A situação vivenciada pelo autor foi particularmente gravosa. Conforme narrado e não impugnado especificamente, ele passou a ser "acusado de falsidade e má-fé por pessoas que realizaram pagamentos à conta fraudulenta, sendo injustamente tachado de mentiroso" (ID 125909920). Além disso, o documento de ID 128124021 revela que a existência da conta fraudulenta gerou complicações em outro processo judicial, de natureza familiar, no qual o autor era parte, sendo necessário suspender aquele feito até o desfecho da presente ação, o que demonstra o alcance dos transtornos causados pela falha da ré.
A angústia de ter seus dados pessoais sendo utilizados por criminosos, a frustração de tentar resolver o problema administrativamente sem sucesso, e a humilhação de ser cobrado e desacreditado por débitos que não contraiu e por valores que não recebeu, configuram um abalo psicológico que merece reparação. A conduta da ré, ao não fornecer o suporte necessário ao consumidor vitimado por uma fraude ocorrida em seu sistema, agrava o dano, demonstrando um descaso que viola o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de cuidado, proteção e informação.
A responsabilidade civil, nestes casos, encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já mencionado. A situação se amolda perfeitamente ao teor da Súmula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente as instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, levando em conta a condição humilde do autor, a gravidade da falha de segurança da ré (uma grande instituição financeira), os transtornos comprovados que extrapolaram a esfera individual do autor e afetaram outro processo judicial, bem como a postura da ré em não colaborar para a solução do problema, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e para servir como desestímulo a condutas semelhantes por parte da fornecedora. 3.4.
Do Pedido Incidental de Levantamento de Valores A parte autora formulou pedido incidental (IDs 128124020 e 131574170) para levantamento da quantia de R$ 769,56, que, segundo informado pela própria ré (ID 127560807), encontra-se depositada na conta fraudulenta. O autor alega que tal valor corresponde exatamente à soma das transferências PIX realizadas por terceiros (ID 125909924) e que se trata de verba de natureza alimentar, conforme documento de ID 128124021.
O pedido merece acolhimento. O valor é incontroverso, uma vez que sua existência foi admitida pela ré. A titularidade do crédito é do autor, pois as transferências foram destinadas a ele, utilizando seu CPF como chave PIX. A impossibilidade de acesso à conta, decorrente da fraude, não pode obstar o direito do autor a receber quantia que lhe pertence. Considerando a natureza alimentar da verba, comprovada pelo contexto do processo de alimentos anexado, o deferimento do pedido é medida de justiça e urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 125957212, determinando o cancelamento definitivo da conta de pagamento registrada em nome de VALDEILDO BARBOSA DE SOUZA, CPF 886.***.***-87, junto à ré Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento.
2. CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, os seguintes documentos e informações relativos à conta fraudulenta, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) Extrato bancário completo, com toda a movimentação da conta desde a data de sua criação até seu efetivo cancelamento, identificando depositantes e beneficiários; b) Dados técnicos da criação e dos acessos à conta, incluindo: número do IP de acesso no momento da criação e nos acessos subsequentes; a fotografia (selfie) e/ou registro da biometria facial utilizada no cadastro; os dados do aparelho celular (IMEI) cadastrado; e a geolocalização dos acessos.
3. CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (ainda que por equiparação).
4. DEFERIR o pedido incidental para determinar que a promovida proceda a transferência, do valor de R$ 769,56 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de eventuais rendimentos, que se encontra depositado na conta objeto da lide. O valor deverá ser transferido para a conta de titularidade do autor, cujos dados foram informados na petição de ID 128124020 (Caixa Econômica Federal, Agência 1033, Conta Poupança 0795178112-7). .
05. Determino a retificação do polo passivo para que passe a constar Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, CNPJ 18.***.***/0001-58. Anote-se na autuação e nos registros do sistema.
06. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + proveito econômico da obrigação de fazer), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito