Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ROSELANGE INGRID DOS SANTOS RODRIGUES
- Advogado
- PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO (OAB 22148/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0866291-92.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Inicialmente, entendo como injustificável o pedido de dilação de prazo formulado no ID 136137119, uma vez que não houve determinação para a juntada de documento ou a prática de qualquer outro ato que demande a dilação pretendida, já que o despacho de ID 126221990 limitou-se a determinar a manifestação do autor acerca da coisa julgada. Nesse contexto, não tendo o autor apresentado elementos que possam afastar a referida ocorrência processual, inexiste ´óbice ao seu reconhecimento.
Pois bem. Nos exatos termos do §1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Pois bem, em consulta ao PJe, verifica-se que a presente ação (autuada em 28/102025) objetiva a satisfação de direitos já pleiteados na ação de n.º 0808792-53.2024.8.15.0331 (autuada em 12/112024), que tramitou perante o Juizado Especial Misto de Santa Rita, na qual o pedido foi julgado improcedente, por sentença já transitada em julgado.
A respeito de tal constatação, imperioso registrar que o ajuizamento de ações repetidas tem se revelado prática reiterada nas unidades de Fazenda Pública, conduta que destoa da finalidade social do direito de acesso à justiça e compromete a qualidade e a capacidade da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário na adequada solução dos conflitos. Cumpre mencionar, ainda, que referida conduta, dentre outras práticas, vem sendo veementemente combatida pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, nos termos da Recomendação nº 159/2023 e da Recomendação Conjunta nº 01/2024, respectivamente.
Isto posto, configurada a coisa julgada, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso V, do CPC, que prevê a extinção do feito sem a resolução do mérito, podendo o juiz reconhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante §3º do mesmo dispositivo legal. Vejamos: . O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
