Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0866367-19.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, PIS/PASEP, PASEP] AUTOR: ALFREDO AMERICO BORGES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos, etc. Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente juntou extratos bancários de 03 (três) meses. Intimada para apresentar documentos complementares, a parte autora não cumpriu a ordem judicial, de modo que não restou comprovada a impossibilidade para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo à sua sobrevivência ou da sua família, tendo em vista que em todos os extratos o mês é finalizado com saldo positivo que ultrapassa o montante de R$ 4.000,00.
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 80%, ficando o valor de R$ 1.385,03, conforme se infere no sistema.
Feito isso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito