COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866552-57.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: ANTONIO DAVINO DA CRUZ NETO, RAISSA MARIA BARROS DAVINO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE ANDRADE MODESTO - PB26050 REU: CLARO S.A., CARLOS FREDERICO E FILHOS COMERCIO DE TELEFONIA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de pedido liminar em que pretendem as partes autoras seja determinado às partes promovidas – CLARO S.A. e CARLOS FREDERICO E FILHOS COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA – que restabeleçam, de forma imediata, o serviço de telefonia móvel contratado, com pleno funcionamento da linha e do e-SIM, ou a substituição do chip ou do aparelho celular, sem qualquer ônus para a autora, sob pena de multa diária.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento. A petição inicial narra que o serviço de telefonia móvel com roaming internacional não funcionou durante viagem realizada entre 10 e 30 de junho de 2025, e que a linha permanece inoperante até a presente data.
Contudo, verifica-se que já se passaram aproximadamente quatro meses desde o início do alegado problema, período no qual a autora, conforme por ela próprio admitido, adquiriu novo chip e aderiu a plano de telefonia móvel junto a outra operadora, o que demonstra que encontrou solução alternativa para sua necessidade de comunicação profissional e pessoal, não havendo como reconhecer a urgência alegada para o restabelecimento imediato do serviço junto às requeridas.
A necessidade de comunicação para exercício da advocacia – embora legítima – já está sendo suprida por meio alternativo, o que afasta o caráter urgente da medida. No que tange à probabilidade do direito, embora a narrativa apresente diversos documentos, a questão central – causa técnica da não prestação do serviço – demanda análise mais aprofundada com a devida instrução probatória e oitiva das requeridas.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço sem a identificação precisa da causa do problema pode revelar-se inócua, caso o defeito seja de natureza técnica relacionada ao aparelho ou ao chip, hipótese em que eventual ordem de "religamento" pela operadora não surtirá efeito prático. Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de fato lesivo, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos. Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela. Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. P.I. e
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito