Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RONALDO SOARES DE SOUSA
- Advogados
- DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ (OAB 17071/PB), JOALYSSON BARBOSA BARROS (OAB 15370/PB), JOAO FREIRE DA SILVA NETO (OAB 17943/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0866592-49.2019.8.15.2001 [Gratificação Natalina/13º salário]
REQUERENTE: RONALDO SOARES DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por RONALDO SOARES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando o recebimento de valores atinentes à Gratificação Natalina/13º salário. No curso do processamento, foi proferida decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 87394248), reconhecendo excesso de execução e fixando o valor devido conforme cálculos do ente público.
Transitada em julgado a referida decisão em 10/06/2024, procedeu-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação dos honorários advocatícios e Requisição de Precatório para o crédito principal. O ente devedor comprovou o depósito judicial da RPV nº 6719/2024 no valor de R$ 1.252,75 (ID nº 101394813). Ato contínuo, houve a expedição e o respectivo cumprimento do Alvará Judicial nº 782/2025 em favor do causídico da parte exequente (IDs 108125467 e 108220267).
Quanto ao crédito principal, foi devidamente cadastrado o Ofício Requisitório de Precatório sob o ID 50640 no valor global de R$ 12.527,56 (ID nº 104554786). Instadas as partes, o Município de João Pessoa manifestou ciência e ausência de oposição ao prosseguimento (ID nº 108227778). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito alcançou sua finalidade precípua. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa imposta ao Município de João Pessoa foi integralmente satisfeita. O pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) destinada aos honorários sucumbenciais restou comprovado e os valores foram levantados mediante alvará. No tocante ao crédito principal do exequente, a expedição e o regular processamento do Precatório (ID nº 104554786) caracterizam, para fins de extinção do processo de execução no juízo de origem, a satisfação do débito pela Fazenda Pública, transferindo-se a responsabilidade pelo pagamento final ao Tribunal de Justiça, conforme o rito constitucional estabelecido no da CF/88.
