DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0866747-52.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: ALZENIRA LIMEIRA DE FARIAS, GERALDO PINTO RIBEIRO, JOAO SANTINO PEDRO, PEDRO POSSIDONIO BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência do pedido de cobrança de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço. A parte embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o julgado não teria observado o entendimento firmado no IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, segundo o qual o congelamento válido do adicional por tempo de serviço somente ocorreu em 30/12/2003, postulando efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de acolher a tese de que seria devido o pagamento das diferenças decorrentes apenas do hiato temporal até 30/12/2003, ou se a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia devolvida, ao assentar que a pretensão deduzida na inicial foi formulada de modo amplo, abrangendo soma aritmética de quinquênios e descongelamento integral, providências incompatíveis com a jurisprudência vinculante da Corte.
A ausência de delimitação do pedido, desde a origem, impede reconhecer omissão no julgamento de improcedência do pleito tal como formulado. A insurgência traduz inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscutir a causa sob nova moldura argumentativa, sem demonstração de vício interno no julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma suficiente a pretensão tal como deduzida na petição inicial, sendo incabíveis embargos declaratórios para redelimitar o pedido ou rediscutir o mérito da controvérsia sob fundamento de inadequada formulação originária da demanda. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.025 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; TJPB, IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000.
VOTO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alzenira Limeira de Farias, Geraldo Pinto Ribeiro, João Santino Pedro e Pedro Possidonio Borges contra acórdão desta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não teria observado adequadamente o entendimento consolidado no IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, especialmente quanto ao fato de que o congelamento válido do adicional por tempo de serviço somente teria ocorrido com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003.
Requerem, por isso, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças correspondentes ao período completado até aquela data. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência, ambas no sentido da rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de qualquer vício integrativo e de que a pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já decidida.
É o relatório. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não lhes assiste razão. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à reabertura da controvérsia nem ao reexame do mérito já decidido.
Nessa linha, a aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração concreta de vício interno da decisão, e não simples irresignação da parte vencida com a solução adotada. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A leitura dos autos evidencia que os embargantes, sob a invocação formal de omissão e contradição, pretendem, em verdade, obter novo julgamento da matéria, agora com tentativa de redimensionar a causa de pedir e a extensão do pedido formulado na petição inicial. Isso porque o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão deduzida na exordial não se limitava à cobrança da diferença remuneratória correspondente ao hiato temporal entre março e dezembro de 2003.
Ao contrário, o pedido foi formulado em termos amplos, abrangendo, em essência, a soma aritmética de quinquênios e o descongelamento integral da verba, providência incompatível com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte. O ponto é decisivo. O precedente invocado pelos embargantes, inclusive o IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, não autoriza o descongelamento irrestrito do adicional por tempo de serviço nem a soma progressiva de percentuais.
O que se reconhece, nos termos da jurisprudência vinculante da Corte, é a possibilidade de pagamento de diferenças decorrentes de congelamento implementado antes de 30/12/2003, observados os limites jurídicos da pretensão e a impossibilidade de projeção aritmética dos percentuais. Todavia, para que tal solução pudesse ser examinada no caso concreto, era indispensável que a parte autora tivesse delimitado corretamente, desde a inicial, pedido compatível com esse recorte jurídico específico.
Não o tendo feito, não se pode atribuir ao acórdão vício de omissão por haver julgado improcedente a pretensão tal como efetivamente deduzida. Em outras palavras, o órgão julgador não se omitiu sobre tese apta a infirmar a conclusão adotada; apenas decidiu a controvérsia a partir dos contornos em que foi submetida a julgamento. A pretensão de, em sede de embargos, reformular o alcance do pedido originário para adaptá-lo ao precedente invocado configura providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC.
Também não há contradição. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é a interna, verificada entre premissas, fundamentação e dispositivo do próprio julgado. Não se confunde com eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo colegiado ou quanto ao enquadramento jurídico conferido à demanda. A decisão embargada manteve perfeita coerência lógica: reconheceu os limites traçados pela jurisprudência do Tribunal acerca do tema e, a partir daí, concluiu que a postulação inicial, por sua amplitude e inadequação, não comportava acolhimento.
Não há incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Além disso, não procede a alegação implícita de que o julgador estaria obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, a tese essencial foi enfrentada. O acórdão apreciou a controvérsia sob o prisma da jurisprudência aplicável e concluiu pela improcedência do pleito, exatamente porque a formulação da demanda não se ajustava aos limites do entendimento vinculante invocado pelos próprios embargantes.
Isso basta para afastar a alegação de omissão. Por conseguinte, o que se verifica é nítido inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza a excepcional atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos aclaratórios quando manejados como instrumento de rediscussão da matéria já decidida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024) O precedente acima reforça, com inteira pertinência, a solução que ora se adota, pois a insurgência deduzida nos presentes autos não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a renovar pretensão já apreciada, com o propósito de alterar o resultado do julgamento.
Ante todo o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do diploma processual,
VOTO por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão vergastado. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GERALDO PINTO RIBEIRO
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0866747-52.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: ALZENIRA LIMEIRA DE FARIAS, GERALDO PINTO RIBEIRO, JOAO SANTINO PEDRO, PEDRO POSSIDONIO BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência do pedido de cobrança de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço. A parte embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o julgado não teria observado o entendimento firmado no IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, segundo o qual o congelamento válido do adicional por tempo de serviço somente ocorreu em 30/12/2003, postulando efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de acolher a tese de que seria devido o pagamento das diferenças decorrentes apenas do hiato temporal até 30/12/2003, ou se a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia devolvida, ao assentar que a pretensão deduzida na inicial foi formulada de modo amplo, abrangendo soma aritmética de quinquênios e descongelamento integral, providências incompatíveis com a jurisprudência vinculante da Corte.
A ausência de delimitação do pedido, desde a origem, impede reconhecer omissão no julgamento de improcedência do pleito tal como formulado. A insurgência traduz inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscutir a causa sob nova moldura argumentativa, sem demonstração de vício interno no julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma suficiente a pretensão tal como deduzida na petição inicial, sendo incabíveis embargos declaratórios para redelimitar o pedido ou rediscutir o mérito da controvérsia sob fundamento de inadequada formulação originária da demanda. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.025 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; TJPB, IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000.
VOTO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alzenira Limeira de Farias, Geraldo Pinto Ribeiro, João Santino Pedro e Pedro Possidonio Borges contra acórdão desta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não teria observado adequadamente o entendimento consolidado no IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, especialmente quanto ao fato de que o congelamento válido do adicional por tempo de serviço somente teria ocorrido com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003.
Requerem, por isso, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças correspondentes ao período completado até aquela data. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência, ambas no sentido da rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de qualquer vício integrativo e de que a pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já decidida.
É o relatório. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não lhes assiste razão. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à reabertura da controvérsia nem ao reexame do mérito já decidido.
Nessa linha, a aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração concreta de vício interno da decisão, e não simples irresignação da parte vencida com a solução adotada. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A leitura dos autos evidencia que os embargantes, sob a invocação formal de omissão e contradição, pretendem, em verdade, obter novo julgamento da matéria, agora com tentativa de redimensionar a causa de pedir e a extensão do pedido formulado na petição inicial. Isso porque o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão deduzida na exordial não se limitava à cobrança da diferença remuneratória correspondente ao hiato temporal entre março e dezembro de 2003.
Ao contrário, o pedido foi formulado em termos amplos, abrangendo, em essência, a soma aritmética de quinquênios e o descongelamento integral da verba, providência incompatível com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte. O ponto é decisivo. O precedente invocado pelos embargantes, inclusive o IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, não autoriza o descongelamento irrestrito do adicional por tempo de serviço nem a soma progressiva de percentuais.
O que se reconhece, nos termos da jurisprudência vinculante da Corte, é a possibilidade de pagamento de diferenças decorrentes de congelamento implementado antes de 30/12/2003, observados os limites jurídicos da pretensão e a impossibilidade de projeção aritmética dos percentuais. Todavia, para que tal solução pudesse ser examinada no caso concreto, era indispensável que a parte autora tivesse delimitado corretamente, desde a inicial, pedido compatível com esse recorte jurídico específico.
Não o tendo feito, não se pode atribuir ao acórdão vício de omissão por haver julgado improcedente a pretensão tal como efetivamente deduzida. Em outras palavras, o órgão julgador não se omitiu sobre tese apta a infirmar a conclusão adotada; apenas decidiu a controvérsia a partir dos contornos em que foi submetida a julgamento. A pretensão de, em sede de embargos, reformular o alcance do pedido originário para adaptá-lo ao precedente invocado configura providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC.
Também não há contradição. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é a interna, verificada entre premissas, fundamentação e dispositivo do próprio julgado. Não se confunde com eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo colegiado ou quanto ao enquadramento jurídico conferido à demanda. A decisão embargada manteve perfeita coerência lógica: reconheceu os limites traçados pela jurisprudência do Tribunal acerca do tema e, a partir daí, concluiu que a postulação inicial, por sua amplitude e inadequação, não comportava acolhimento.
Não há incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Além disso, não procede a alegação implícita de que o julgador estaria obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, a tese essencial foi enfrentada. O acórdão apreciou a controvérsia sob o prisma da jurisprudência aplicável e concluiu pela improcedência do pleito, exatamente porque a formulação da demanda não se ajustava aos limites do entendimento vinculante invocado pelos próprios embargantes.
Isso basta para afastar a alegação de omissão. Por conseguinte, o que se verifica é nítido inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza a excepcional atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos aclaratórios quando manejados como instrumento de rediscussão da matéria já decidida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024) O precedente acima reforça, com inteira pertinência, a solução que ora se adota, pois a insurgência deduzida nos presentes autos não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a renovar pretensão já apreciada, com o propósito de alterar o resultado do julgamento.
Ante todo o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do diploma processual,
VOTO por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão vergastado. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO SANTINO PEDRO
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0866747-52.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: ALZENIRA LIMEIRA DE FARIAS, GERALDO PINTO RIBEIRO, JOAO SANTINO PEDRO, PEDRO POSSIDONIO BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência do pedido de cobrança de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço. A parte embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o julgado não teria observado o entendimento firmado no IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, segundo o qual o congelamento válido do adicional por tempo de serviço somente ocorreu em 30/12/2003, postulando efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de acolher a tese de que seria devido o pagamento das diferenças decorrentes apenas do hiato temporal até 30/12/2003, ou se a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia devolvida, ao assentar que a pretensão deduzida na inicial foi formulada de modo amplo, abrangendo soma aritmética de quinquênios e descongelamento integral, providências incompatíveis com a jurisprudência vinculante da Corte.
A ausência de delimitação do pedido, desde a origem, impede reconhecer omissão no julgamento de improcedência do pleito tal como formulado. A insurgência traduz inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscutir a causa sob nova moldura argumentativa, sem demonstração de vício interno no julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma suficiente a pretensão tal como deduzida na petição inicial, sendo incabíveis embargos declaratórios para redelimitar o pedido ou rediscutir o mérito da controvérsia sob fundamento de inadequada formulação originária da demanda. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.025 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; TJPB, IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000.
VOTO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alzenira Limeira de Farias, Geraldo Pinto Ribeiro, João Santino Pedro e Pedro Possidonio Borges contra acórdão desta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não teria observado adequadamente o entendimento consolidado no IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, especialmente quanto ao fato de que o congelamento válido do adicional por tempo de serviço somente teria ocorrido com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003.
Requerem, por isso, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças correspondentes ao período completado até aquela data. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência, ambas no sentido da rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de qualquer vício integrativo e de que a pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já decidida.
É o relatório. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não lhes assiste razão. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à reabertura da controvérsia nem ao reexame do mérito já decidido.
Nessa linha, a aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração concreta de vício interno da decisão, e não simples irresignação da parte vencida com a solução adotada. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A leitura dos autos evidencia que os embargantes, sob a invocação formal de omissão e contradição, pretendem, em verdade, obter novo julgamento da matéria, agora com tentativa de redimensionar a causa de pedir e a extensão do pedido formulado na petição inicial. Isso porque o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão deduzida na exordial não se limitava à cobrança da diferença remuneratória correspondente ao hiato temporal entre março e dezembro de 2003.
Ao contrário, o pedido foi formulado em termos amplos, abrangendo, em essência, a soma aritmética de quinquênios e o descongelamento integral da verba, providência incompatível com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte. O ponto é decisivo. O precedente invocado pelos embargantes, inclusive o IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, não autoriza o descongelamento irrestrito do adicional por tempo de serviço nem a soma progressiva de percentuais.
O que se reconhece, nos termos da jurisprudência vinculante da Corte, é a possibilidade de pagamento de diferenças decorrentes de congelamento implementado antes de 30/12/2003, observados os limites jurídicos da pretensão e a impossibilidade de projeção aritmética dos percentuais. Todavia, para que tal solução pudesse ser examinada no caso concreto, era indispensável que a parte autora tivesse delimitado corretamente, desde a inicial, pedido compatível com esse recorte jurídico específico.
Não o tendo feito, não se pode atribuir ao acórdão vício de omissão por haver julgado improcedente a pretensão tal como efetivamente deduzida. Em outras palavras, o órgão julgador não se omitiu sobre tese apta a infirmar a conclusão adotada; apenas decidiu a controvérsia a partir dos contornos em que foi submetida a julgamento. A pretensão de, em sede de embargos, reformular o alcance do pedido originário para adaptá-lo ao precedente invocado configura providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC.
Também não há contradição. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é a interna, verificada entre premissas, fundamentação e dispositivo do próprio julgado. Não se confunde com eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo colegiado ou quanto ao enquadramento jurídico conferido à demanda. A decisão embargada manteve perfeita coerência lógica: reconheceu os limites traçados pela jurisprudência do Tribunal acerca do tema e, a partir daí, concluiu que a postulação inicial, por sua amplitude e inadequação, não comportava acolhimento.
Não há incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Além disso, não procede a alegação implícita de que o julgador estaria obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, a tese essencial foi enfrentada. O acórdão apreciou a controvérsia sob o prisma da jurisprudência aplicável e concluiu pela improcedência do pleito, exatamente porque a formulação da demanda não se ajustava aos limites do entendimento vinculante invocado pelos próprios embargantes.
Isso basta para afastar a alegação de omissão. Por conseguinte, o que se verifica é nítido inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza a excepcional atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos aclaratórios quando manejados como instrumento de rediscussão da matéria já decidida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024) O precedente acima reforça, com inteira pertinência, a solução que ora se adota, pois a insurgência deduzida nos presentes autos não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a renovar pretensão já apreciada, com o propósito de alterar o resultado do julgamento.
Ante todo o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do diploma processual,
VOTO por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão vergastado. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0866747-52.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: ALZENIRA LIMEIRA DE FARIAS, GERALDO PINTO RIBEIRO, JOAO SANTINO PEDRO, PEDRO POSSIDONIO BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência do pedido de cobrança de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço. A parte embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o julgado não teria observado o entendimento firmado no IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, segundo o qual o congelamento válido do adicional por tempo de serviço somente ocorreu em 30/12/2003, postulando efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de acolher a tese de que seria devido o pagamento das diferenças decorrentes apenas do hiato temporal até 30/12/2003, ou se a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia devolvida, ao assentar que a pretensão deduzida na inicial foi formulada de modo amplo, abrangendo soma aritmética de quinquênios e descongelamento integral, providências incompatíveis com a jurisprudência vinculante da Corte.
A ausência de delimitação do pedido, desde a origem, impede reconhecer omissão no julgamento de improcedência do pleito tal como formulado. A insurgência traduz inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscutir a causa sob nova moldura argumentativa, sem demonstração de vício interno no julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma suficiente a pretensão tal como deduzida na petição inicial, sendo incabíveis embargos declaratórios para redelimitar o pedido ou rediscutir o mérito da controvérsia sob fundamento de inadequada formulação originária da demanda. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.025 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; TJPB, IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000.
VOTO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alzenira Limeira de Farias, Geraldo Pinto Ribeiro, João Santino Pedro e Pedro Possidonio Borges contra acórdão desta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não teria observado adequadamente o entendimento consolidado no IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, especialmente quanto ao fato de que o congelamento válido do adicional por tempo de serviço somente teria ocorrido com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003.
Requerem, por isso, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças correspondentes ao período completado até aquela data. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência, ambas no sentido da rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de qualquer vício integrativo e de que a pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já decidida.
É o relatório. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não lhes assiste razão. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à reabertura da controvérsia nem ao reexame do mérito já decidido.
Nessa linha, a aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração concreta de vício interno da decisão, e não simples irresignação da parte vencida com a solução adotada. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A leitura dos autos evidencia que os embargantes, sob a invocação formal de omissão e contradição, pretendem, em verdade, obter novo julgamento da matéria, agora com tentativa de redimensionar a causa de pedir e a extensão do pedido formulado na petição inicial. Isso porque o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão deduzida na exordial não se limitava à cobrança da diferença remuneratória correspondente ao hiato temporal entre março e dezembro de 2003.
Ao contrário, o pedido foi formulado em termos amplos, abrangendo, em essência, a soma aritmética de quinquênios e o descongelamento integral da verba, providência incompatível com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte. O ponto é decisivo. O precedente invocado pelos embargantes, inclusive o IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, não autoriza o descongelamento irrestrito do adicional por tempo de serviço nem a soma progressiva de percentuais.
O que se reconhece, nos termos da jurisprudência vinculante da Corte, é a possibilidade de pagamento de diferenças decorrentes de congelamento implementado antes de 30/12/2003, observados os limites jurídicos da pretensão e a impossibilidade de projeção aritmética dos percentuais. Todavia, para que tal solução pudesse ser examinada no caso concreto, era indispensável que a parte autora tivesse delimitado corretamente, desde a inicial, pedido compatível com esse recorte jurídico específico.
Não o tendo feito, não se pode atribuir ao acórdão vício de omissão por haver julgado improcedente a pretensão tal como efetivamente deduzida. Em outras palavras, o órgão julgador não se omitiu sobre tese apta a infirmar a conclusão adotada; apenas decidiu a controvérsia a partir dos contornos em que foi submetida a julgamento. A pretensão de, em sede de embargos, reformular o alcance do pedido originário para adaptá-lo ao precedente invocado configura providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC.
Também não há contradição. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é a interna, verificada entre premissas, fundamentação e dispositivo do próprio julgado. Não se confunde com eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo colegiado ou quanto ao enquadramento jurídico conferido à demanda. A decisão embargada manteve perfeita coerência lógica: reconheceu os limites traçados pela jurisprudência do Tribunal acerca do tema e, a partir daí, concluiu que a postulação inicial, por sua amplitude e inadequação, não comportava acolhimento.
Não há incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Além disso, não procede a alegação implícita de que o julgador estaria obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, a tese essencial foi enfrentada. O acórdão apreciou a controvérsia sob o prisma da jurisprudência aplicável e concluiu pela improcedência do pleito, exatamente porque a formulação da demanda não se ajustava aos limites do entendimento vinculante invocado pelos próprios embargantes.
Isso basta para afastar a alegação de omissão. Por conseguinte, o que se verifica é nítido inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza a excepcional atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos aclaratórios quando manejados como instrumento de rediscussão da matéria já decidida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024) O precedente acima reforça, com inteira pertinência, a solução que ora se adota, pois a insurgência deduzida nos presentes autos não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a renovar pretensão já apreciada, com o propósito de alterar o resultado do julgamento.
Ante todo o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do diploma processual,
VOTO por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão vergastado. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALZENIRA LIMEIRA DE FARIAS
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0866747-52.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: ALZENIRA LIMEIRA DE FARIAS, GERALDO PINTO RIBEIRO, JOAO SANTINO PEDRO, PEDRO POSSIDONIO BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO:ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SOMA PROGRESSIVA DOS PERCENTUAIS. VALIDADE DO REGIME FIXADO PELA LC Nº 58/2003. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que pleiteava o descongelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. O juízo de primeiro grau entendeu não haver direito adquirido a regime jurídico, preservando-se apenas o quantum remuneratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público possui direito ao recálculo e atualização dos adicionais por tempo de serviço, diante do congelamento determinado pelas Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 58/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas ao quantum remuneratório. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 determinou a manutenção dos valores nominais dos adicionais e gratificações, transformando-os em vantagem pessoal, sem redução do montante. A irredutibilidade de vencimentos restou preservada, não havendo diminuição de valores, mas apenas alteração da forma de cálculo.
A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: (i) O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório. (ii) É legítimo o congelamento nominal dos adicionais e gratificações por força da LC nº 58/2003, desde que preservado o quantum remuneratório. Dispositivos relevantes citados: art. 37, X, da Constituição Federal; art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36426/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/09/2013; STJ, REsp 887821, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/05/2008.
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por Alzenira Limeira de Farias e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente o pedido de descongelamento dos adicionais por tempo de serviço, pleiteado em face do Estado da Paraíba e da PBPrev, sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 estabeleceu o pagamento dos quinquênios pelo valor nominal, afastando qualquer direito adquirido à sua progressão ou recomposição automática.
A prejudicial de prescrição será analisada juntamente com o mérito. A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir apenas acerca do congelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e o pagamento das diferenças supostamente adimplidas a menor. Pois bem. Delimitado o objeto do recurso, passo à sua análise. Ressalte-se, de antemão, que o tema já foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, que versou sobre o congelamento do adicional por tempo de serviço dos servidores civis estaduais.
No bojo deste incidente, restaram assentadas as seguintes teses: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO.
VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO.
1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado.
2. A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.
3. A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado.
4. O pedido de reajuste de proventos com base em criação superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.
5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar nº39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.
6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar nº39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado. (TJPB. IUJ nº0003296-17.2015.815.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 18/10/2017) As teses confeccionadas por ocasião do julgamento do IUJ, em especial nas teses fixadas nos itens “5” e “6” acima, apontam, no mérito, para a improcedência do pleito autoral.
Para uma melhor compreensão da temática que ora se examina, mister se faz uma exposição ordenada das sucessivas legislações estaduais que dispuseram sobre o adicional por tempo de serviço. Iniciemos, pois, pela Lei Complementar nº 39/85, que previa em seu artigo 161 o seguinte: Art. 161. O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete qüinqüênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subseqüentes.
Ato contínuo, temos a Lei Complementar nº 50/2003: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. (Grifei) Afere-se, pois, que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço se manteve nos moldes do que vinha sendo executado no mês de março de 2003, sem qualquer previsão de reajuste.
Contudo, referido adicional que estabelecia a norma de caráter excepcional teve vigência por período curto. Logo, no mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o adicional por tempo de serviço, restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção.
Em suas Disposições Finais Transitórias, determinou-se que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados também pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no §2º do artigo 191, abaixo declinado: Art. 191. Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos. […] §2º.
Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (Grifei) Observa-se, pois, que o parágrafo único do artigo 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do artigo 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, em consonância ao critério temporal utilizado no caso de conflito aparente de normas e ao artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste contexto, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por seu valor nominal, em relação ao que fora pago em 30.12.2003, tendo em vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.
Cumpre registrar que, na tese que consta do item “5” da ementa supra, esta Corte reconheceu a validade do congelamento do adicional por tempo de serviço do servidor público civil a partir da Lei Complementar nº58/2003, mais precisamente a partir de 30.12.2003. Desta data em diante, assegurou-se ao servidor apenas o valor nominal do quinquênio, que passou a ser pago na forma de vantagem pessoal, garantida ao servidor público só a cobrança de eventuais diferenças decorrentes do congelamento da rubrica em data anterior.
De outra banda, é de se reconhecer a desnecessidade de grandes esforços hermenêuticos para compreender o rechaço à tese de soma progressiva de percentuais do adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 161 da LC nº39/1985. A tese fixada no item “6” da ementa do IUJ chancela, uma vez mais, a validade do congelamento do adicional e o seu pagamento, a partir de 30.12.2003, pela sistemática do valor nominal e correção monetária pelos índices gerais.
Ocorre, contudo, que a partir de uma leitura detida da exordial, é nítida a pretensão autoral apenas pelo descongelamento dos seus quinquênios e o seu pagamento a partir do somatório previsto no artigo 161 da LC nº39/1985. Em outros dizeres, não há nenhuma menção ao congelamento antecipado dos quinquênios, discutindo-se apenas e tão somente o ato em si, razão pela qual, à luz das compreensões acima esposadas, deve o pleito ser julgado improcedente.
Em demandas análogas, assim se manifestou esta Câmara Cível: APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS PROGRESSIVOS DE CADA UM DOS QUINQUÊNIOS LABORADOS. SOMATÓRIO DE QUINQUÊNIOS VEDADO PELO ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SUPRIMIDO PELA EC N.º 18/2003, QUE RETIROU O ADICIONAL DO ROL DOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LC N.º 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 192, DA LC N.º 58/2003. DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE OS ACRÉSCIMOS INCORPORADOS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES ANTES DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI CONTINUASSEM A SER PAGOS PELOS VALORES NOMINAIS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL, SENDO REAJUSTADOS DE ACORDO COM O ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REMEDIADA. DESPROVIMENTO.
1. O prazo prescricional de pretensão fundada na controvérsia referente aos valores de adicionais por tempo de serviço devidos aos Servidores Estaduais, notadamente sobre a abrangência do congelamento implementado pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, por envolver relação de trato sucessivo, renova-se mês a mês. Inteligência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal de seus vencimentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Após a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, o servidor público somente faz jus ao valor absoluto percebido àquele título em 30 de dezembro de 2003, nos termos do art. 192, daquele Diploma.
4. A proteção constitucional ao direito adquirido se limita às verbas cujos requisitos legais se encontravam plenamente satisfeitos à época da modificação do Estatuto, sendo descabido o aumento do percentual do adicional por tempo de serviço em virtude dos anos trabalhados após a modificação legal. [...] (TJPB. AC nº0824973-13.2017.8.15.2001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) (Grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. – O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar nº 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.
6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar nº39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 18/10/2017).[...]. (TJPB. AC nº0830899-09.2016.8.15.2001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO RELATIVA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. CONGELAMENTO DO VALOR ABSOLUTO DA VERBA SALARIAL EFETUADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50 E 58/03. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBTIDO COM O PERCENTUAL ADQUIRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. – O parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. [...]. (TJPB.
AC nº0820429-79.2017.8.15.2001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) Assim, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, inexistindo fundamento que justifique a reforma.
DISPOSITIVO
Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GERALDO PINTO RIBEIRO
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0866747-52.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: ALZENIRA LIMEIRA DE FARIAS, GERALDO PINTO RIBEIRO, JOAO SANTINO PEDRO, PEDRO POSSIDONIO BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO:ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SOMA PROGRESSIVA DOS PERCENTUAIS. VALIDADE DO REGIME FIXADO PELA LC Nº 58/2003. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que pleiteava o descongelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. O juízo de primeiro grau entendeu não haver direito adquirido a regime jurídico, preservando-se apenas o quantum remuneratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público possui direito ao recálculo e atualização dos adicionais por tempo de serviço, diante do congelamento determinado pelas Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 58/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas ao quantum remuneratório. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 determinou a manutenção dos valores nominais dos adicionais e gratificações, transformando-os em vantagem pessoal, sem redução do montante. A irredutibilidade de vencimentos restou preservada, não havendo diminuição de valores, mas apenas alteração da forma de cálculo.
A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO SANTINO PEDRO
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0866747-52.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: ALZENIRA LIMEIRA DE FARIAS, GERALDO PINTO RIBEIRO, JOAO SANTINO PEDRO, PEDRO POSSIDONIO BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO:ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SOMA PROGRESSIVA DOS PERCENTUAIS. VALIDADE DO REGIME FIXADO PELA LC Nº 58/2003. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que pleiteava o descongelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. O juízo de primeiro grau entendeu não haver direito adquirido a regime jurídico, preservando-se apenas o quantum remuneratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público possui direito ao recálculo e atualização dos adicionais por tempo de serviço, diante do congelamento determinado pelas Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 58/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas ao quantum remuneratório. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 determinou a manutenção dos valores nominais dos adicionais e gratificações, transformando-os em vantagem pessoal, sem redução do montante. A irredutibilidade de vencimentos restou preservada, não havendo diminuição de valores, mas apenas alteração da forma de cálculo.
A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0866747-52.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: ALZENIRA LIMEIRA DE FARIAS, GERALDO PINTO RIBEIRO, JOAO SANTINO PEDRO, PEDRO POSSIDONIO BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO:ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SOMA PROGRESSIVA DOS PERCENTUAIS. VALIDADE DO REGIME FIXADO PELA LC Nº 58/2003. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que pleiteava o descongelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. O juízo de primeiro grau entendeu não haver direito adquirido a regime jurídico, preservando-se apenas o quantum remuneratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público possui direito ao recálculo e atualização dos adicionais por tempo de serviço, diante do congelamento determinado pelas Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 58/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas ao quantum remuneratório. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 determinou a manutenção dos valores nominais dos adicionais e gratificações, transformando-os em vantagem pessoal, sem redução do montante. A irredutibilidade de vencimentos restou preservada, não havendo diminuição de valores, mas apenas alteração da forma de cálculo.
A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma.
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 13h59 , até 20 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 13h59 , até 20 de Outubro de 2025.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65ª SESSÃO ORDINÁRIA (30ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 29 de Setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: (i) O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório. (ii) É legítimo o congelamento nominal dos adicionais e gratificações por força da LC nº 58/2003, desde que preservado o quantum remuneratório. Dispositivos relevantes citados: art. 37, X, da Constituição Federal; art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36426/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/09/2013; STJ, REsp 887821, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/05/2008.
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por Alzenira Limeira de Farias e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente o pedido de descongelamento dos adicionais por tempo de serviço, pleiteado em face do Estado da Paraíba e da PBPrev, sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 estabeleceu o pagamento dos quinquênios pelo valor nominal, afastando qualquer direito adquirido à sua progressão ou recomposição automática.
A prejudicial de prescrição será analisada juntamente com o mérito. A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir apenas acerca do congelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e o pagamento das diferenças supostamente adimplidas a menor. Pois bem. Delimitado o objeto do recurso, passo à sua análise. Ressalte-se, de antemão, que o tema já foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, que versou sobre o congelamento do adicional por tempo de serviço dos servidores civis estaduais.
No bojo deste incidente, restaram assentadas as seguintes teses: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO.
VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO.
1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado.
2. A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.
3. A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado.
4. O pedido de reajuste de proventos com base em criação superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.
5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar nº39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.
6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar nº39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado. (TJPB. IUJ nº0003296-17.2015.815.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 18/10/2017) As teses confeccionadas por ocasião do julgamento do IUJ, em especial nas teses fixadas nos itens “5” e “6” acima, apontam, no mérito, para a improcedência do pleito autoral.
Para uma melhor compreensão da temática que ora se examina, mister se faz uma exposição ordenada das sucessivas legislações estaduais que dispuseram sobre o adicional por tempo de serviço. Iniciemos, pois, pela Lei Complementar nº 39/85, que previa em seu artigo 161 o seguinte: Art. 161. O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete qüinqüênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subseqüentes.
Ato contínuo, temos a Lei Complementar nº 50/2003: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. (Grifei) Afere-se, pois, que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço se manteve nos moldes do que vinha sendo executado no mês de março de 2003, sem qualquer previsão de reajuste.
Contudo, referido adicional que estabelecia a norma de caráter excepcional teve vigência por período curto. Logo, no mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o adicional por tempo de serviço, restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção.
Em suas Disposições Finais Transitórias, determinou-se que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados também pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no §2º do artigo 191, abaixo declinado: Art. 191. Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos. […] §2º.
Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (Grifei) Observa-se, pois, que o parágrafo único do artigo 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do artigo 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, em consonância ao critério temporal utilizado no caso de conflito aparente de normas e ao artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste contexto, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por seu valor nominal, em relação ao que fora pago em 30.12.2003, tendo em vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.
Cumpre registrar que, na tese que consta do item “5” da ementa supra, esta Corte reconheceu a validade do congelamento do adicional por tempo de serviço do servidor público civil a partir da Lei Complementar nº58/2003, mais precisamente a partir de 30.12.2003. Desta data em diante, assegurou-se ao servidor apenas o valor nominal do quinquênio, que passou a ser pago na forma de vantagem pessoal, garantida ao servidor público só a cobrança de eventuais diferenças decorrentes do congelamento da rubrica em data anterior.
De outra banda, é de se reconhecer a desnecessidade de grandes esforços hermenêuticos para compreender o rechaço à tese de soma progressiva de percentuais do adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 161 da LC nº39/1985. A tese fixada no item “6” da ementa do IUJ chancela, uma vez mais, a validade do congelamento do adicional e o seu pagamento, a partir de 30.12.2003, pela sistemática do valor nominal e correção monetária pelos índices gerais.
Ocorre, contudo, que a partir de uma leitura detida da exordial, é nítida a pretensão autoral apenas pelo descongelamento dos seus quinquênios e o seu pagamento a partir do somatório previsto no artigo 161 da LC nº39/1985. Em outros dizeres, não há nenhuma menção ao congelamento antecipado dos quinquênios, discutindo-se apenas e tão somente o ato em si, razão pela qual, à luz das compreensões acima esposadas, deve o pleito ser julgado improcedente.
Em demandas análogas, assim se manifestou esta Câmara Cível: APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS PROGRESSIVOS DE CADA UM DOS QUINQUÊNIOS LABORADOS. SOMATÓRIO DE QUINQUÊNIOS VEDADO PELO ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SUPRIMIDO PELA EC N.º 18/2003, QUE RETIROU O ADICIONAL DO ROL DOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LC N.º 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 192, DA LC N.º 58/2003. DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE OS ACRÉSCIMOS INCORPORADOS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES ANTES DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI CONTINUASSEM A SER PAGOS PELOS VALORES NOMINAIS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL, SENDO REAJUSTADOS DE ACORDO COM O ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REMEDIADA. DESPROVIMENTO.
1. O prazo prescricional de pretensão fundada na controvérsia referente aos valores de adicionais por tempo de serviço devidos aos Servidores Estaduais, notadamente sobre a abrangência do congelamento implementado pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, por envolver relação de trato sucessivo, renova-se mês a mês. Inteligência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal de seus vencimentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Após a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, o servidor público somente faz jus ao valor absoluto percebido àquele título em 30 de dezembro de 2003, nos termos do art. 192, daquele Diploma.
4. A proteção constitucional ao direito adquirido se limita às verbas cujos requisitos legais se encontravam plenamente satisfeitos à época da modificação do Estatuto, sendo descabido o aumento do percentual do adicional por tempo de serviço em virtude dos anos trabalhados após a modificação legal. [...] (TJPB. AC nº0824973-13.2017.8.15.2001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) (Grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. – O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar nº 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.
6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar nº39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 18/10/2017).[...]. (TJPB. AC nº0830899-09.2016.8.15.2001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO RELATIVA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. CONGELAMENTO DO VALOR ABSOLUTO DA VERBA SALARIAL EFETUADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50 E 58/03. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBTIDO COM O PERCENTUAL ADQUIRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. – O parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. [...]. (TJPB.
AC nº0820429-79.2017.8.15.2001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) Assim, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, inexistindo fundamento que justifique a reforma.
DISPOSITIVO
Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: (i) O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório. (ii) É legítimo o congelamento nominal dos adicionais e gratificações por força da LC nº 58/2003, desde que preservado o quantum remuneratório. Dispositivos relevantes citados: art. 37, X, da Constituição Federal; art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36426/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/09/2013; STJ, REsp 887821, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/05/2008.
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por Alzenira Limeira de Farias e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente o pedido de descongelamento dos adicionais por tempo de serviço, pleiteado em face do Estado da Paraíba e da PBPrev, sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 estabeleceu o pagamento dos quinquênios pelo valor nominal, afastando qualquer direito adquirido à sua progressão ou recomposição automática.
A prejudicial de prescrição será analisada juntamente com o mérito. A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir apenas acerca do congelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e o pagamento das diferenças supostamente adimplidas a menor. Pois bem. Delimitado o objeto do recurso, passo à sua análise. Ressalte-se, de antemão, que o tema já foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, que versou sobre o congelamento do adicional por tempo de serviço dos servidores civis estaduais.
No bojo deste incidente, restaram assentadas as seguintes teses: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO.
VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO.
1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado.
2. A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.
3. A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado.
4. O pedido de reajuste de proventos com base em criação superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.
5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar nº39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.
6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar nº39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado. (TJPB. IUJ nº0003296-17.2015.815.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 18/10/2017) As teses confeccionadas por ocasião do julgamento do IUJ, em especial nas teses fixadas nos itens “5” e “6” acima, apontam, no mérito, para a improcedência do pleito autoral.
Para uma melhor compreensão da temática que ora se examina, mister se faz uma exposição ordenada das sucessivas legislações estaduais que dispuseram sobre o adicional por tempo de serviço. Iniciemos, pois, pela Lei Complementar nº 39/85, que previa em seu artigo 161 o seguinte: Art. 161. O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete qüinqüênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subseqüentes.
Ato contínuo, temos a Lei Complementar nº 50/2003: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. (Grifei) Afere-se, pois, que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço se manteve nos moldes do que vinha sendo executado no mês de março de 2003, sem qualquer previsão de reajuste.
Contudo, referido adicional que estabelecia a norma de caráter excepcional teve vigência por período curto. Logo, no mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o adicional por tempo de serviço, restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção.
Em suas Disposições Finais Transitórias, determinou-se que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados também pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no §2º do artigo 191, abaixo declinado: Art. 191. Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos. […] §2º.
Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (Grifei) Observa-se, pois, que o parágrafo único do artigo 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do artigo 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, em consonância ao critério temporal utilizado no caso de conflito aparente de normas e ao artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste contexto, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por seu valor nominal, em relação ao que fora pago em 30.12.2003, tendo em vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.
Cumpre registrar que, na tese que consta do item “5” da ementa supra, esta Corte reconheceu a validade do congelamento do adicional por tempo de serviço do servidor público civil a partir da Lei Complementar nº58/2003, mais precisamente a partir de 30.12.2003. Desta data em diante, assegurou-se ao servidor apenas o valor nominal do quinquênio, que passou a ser pago na forma de vantagem pessoal, garantida ao servidor público só a cobrança de eventuais diferenças decorrentes do congelamento da rubrica em data anterior.
De outra banda, é de se reconhecer a desnecessidade de grandes esforços hermenêuticos para compreender o rechaço à tese de soma progressiva de percentuais do adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 161 da LC nº39/1985. A tese fixada no item “6” da ementa do IUJ chancela, uma vez mais, a validade do congelamento do adicional e o seu pagamento, a partir de 30.12.2003, pela sistemática do valor nominal e correção monetária pelos índices gerais.
Ocorre, contudo, que a partir de uma leitura detida da exordial, é nítida a pretensão autoral apenas pelo descongelamento dos seus quinquênios e o seu pagamento a partir do somatório previsto no artigo 161 da LC nº39/1985. Em outros dizeres, não há nenhuma menção ao congelamento antecipado dos quinquênios, discutindo-se apenas e tão somente o ato em si, razão pela qual, à luz das compreensões acima esposadas, deve o pleito ser julgado improcedente.
Em demandas análogas, assim se manifestou esta Câmara Cível: APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS PROGRESSIVOS DE CADA UM DOS QUINQUÊNIOS LABORADOS. SOMATÓRIO DE QUINQUÊNIOS VEDADO PELO ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SUPRIMIDO PELA EC N.º 18/2003, QUE RETIROU O ADICIONAL DO ROL DOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LC N.º 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 192, DA LC N.º 58/2003. DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE OS ACRÉSCIMOS INCORPORADOS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES ANTES DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI CONTINUASSEM A SER PAGOS PELOS VALORES NOMINAIS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL, SENDO REAJUSTADOS DE ACORDO COM O ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REMEDIADA. DESPROVIMENTO.
1. O prazo prescricional de pretensão fundada na controvérsia referente aos valores de adicionais por tempo de serviço devidos aos Servidores Estaduais, notadamente sobre a abrangência do congelamento implementado pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, por envolver relação de trato sucessivo, renova-se mês a mês. Inteligência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal de seus vencimentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Após a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, o servidor público somente faz jus ao valor absoluto percebido àquele título em 30 de dezembro de 2003, nos termos do art. 192, daquele Diploma.
4. A proteção constitucional ao direito adquirido se limita às verbas cujos requisitos legais se encontravam plenamente satisfeitos à época da modificação do Estatuto, sendo descabido o aumento do percentual do adicional por tempo de serviço em virtude dos anos trabalhados após a modificação legal. [...] (TJPB. AC nº0824973-13.2017.8.15.2001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) (Grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. – O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar nº 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.
6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar nº39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 18/10/2017).[...]. (TJPB. AC nº0830899-09.2016.8.15.2001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO RELATIVA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. CONGELAMENTO DO VALOR ABSOLUTO DA VERBA SALARIAL EFETUADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50 E 58/03. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBTIDO COM O PERCENTUAL ADQUIRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. – O parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. [...]. (TJPB.
AC nº0820429-79.2017.8.15.2001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) Assim, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, inexistindo fundamento que justifique a reforma.
DISPOSITIVO
Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: (i) O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório. (ii) É legítimo o congelamento nominal dos adicionais e gratificações por força da LC nº 58/2003, desde que preservado o quantum remuneratório. Dispositivos relevantes citados: art. 37, X, da Constituição Federal; art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36426/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/09/2013; STJ, REsp 887821, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/05/2008.
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por Alzenira Limeira de Farias e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente o pedido de descongelamento dos adicionais por tempo de serviço, pleiteado em face do Estado da Paraíba e da PBPrev, sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 estabeleceu o pagamento dos quinquênios pelo valor nominal, afastando qualquer direito adquirido à sua progressão ou recomposição automática.
A prejudicial de prescrição será analisada juntamente com o mérito. A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir apenas acerca do congelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e o pagamento das diferenças supostamente adimplidas a menor. Pois bem. Delimitado o objeto do recurso, passo à sua análise. Ressalte-se, de antemão, que o tema já foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, que versou sobre o congelamento do adicional por tempo de serviço dos servidores civis estaduais.
No bojo deste incidente, restaram assentadas as seguintes teses: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO.
VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO.
1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado.
2. A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.
3. A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado.
4. O pedido de reajuste de proventos com base em criação superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.
5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar nº39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.
6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar nº39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado. (TJPB. IUJ nº0003296-17.2015.815.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 18/10/2017) As teses confeccionadas por ocasião do julgamento do IUJ, em especial nas teses fixadas nos itens “5” e “6” acima, apontam, no mérito, para a improcedência do pleito autoral.
Para uma melhor compreensão da temática que ora se examina, mister se faz uma exposição ordenada das sucessivas legislações estaduais que dispuseram sobre o adicional por tempo de serviço. Iniciemos, pois, pela Lei Complementar nº 39/85, que previa em seu artigo 161 o seguinte: Art. 161. O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete qüinqüênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subseqüentes.
Ato contínuo, temos a Lei Complementar nº 50/2003: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. (Grifei) Afere-se, pois, que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço se manteve nos moldes do que vinha sendo executado no mês de março de 2003, sem qualquer previsão de reajuste.
Contudo, referido adicional que estabelecia a norma de caráter excepcional teve vigência por período curto. Logo, no mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o adicional por tempo de serviço, restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção.
Em suas Disposições Finais Transitórias, determinou-se que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados também pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no §2º do artigo 191, abaixo declinado: Art. 191. Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos. […] §2º.
Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (Grifei) Observa-se, pois, que o parágrafo único do artigo 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do artigo 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, em consonância ao critério temporal utilizado no caso de conflito aparente de normas e ao artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste contexto, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por seu valor nominal, em relação ao que fora pago em 30.12.2003, tendo em vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.
Cumpre registrar que, na tese que consta do item “5” da ementa supra, esta Corte reconheceu a validade do congelamento do adicional por tempo de serviço do servidor público civil a partir da Lei Complementar nº58/2003, mais precisamente a partir de 30.12.2003. Desta data em diante, assegurou-se ao servidor apenas o valor nominal do quinquênio, que passou a ser pago na forma de vantagem pessoal, garantida ao servidor público só a cobrança de eventuais diferenças decorrentes do congelamento da rubrica em data anterior.
De outra banda, é de se reconhecer a desnecessidade de grandes esforços hermenêuticos para compreender o rechaço à tese de soma progressiva de percentuais do adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 161 da LC nº39/1985. A tese fixada no item “6” da ementa do IUJ chancela, uma vez mais, a validade do congelamento do adicional e o seu pagamento, a partir de 30.12.2003, pela sistemática do valor nominal e correção monetária pelos índices gerais.
Ocorre, contudo, que a partir de uma leitura detida da exordial, é nítida a pretensão autoral apenas pelo descongelamento dos seus quinquênios e o seu pagamento a partir do somatório previsto no artigo 161 da LC nº39/1985. Em outros dizeres, não há nenhuma menção ao congelamento antecipado dos quinquênios, discutindo-se apenas e tão somente o ato em si, razão pela qual, à luz das compreensões acima esposadas, deve o pleito ser julgado improcedente.
Em demandas análogas, assim se manifestou esta Câmara Cível: APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS PROGRESSIVOS DE CADA UM DOS QUINQUÊNIOS LABORADOS. SOMATÓRIO DE QUINQUÊNIOS VEDADO PELO ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SUPRIMIDO PELA EC N.º 18/2003, QUE RETIROU O ADICIONAL DO ROL DOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LC N.º 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 192, DA LC N.º 58/2003. DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE OS ACRÉSCIMOS INCORPORADOS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES ANTES DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI CONTINUASSEM A SER PAGOS PELOS VALORES NOMINAIS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL, SENDO REAJUSTADOS DE ACORDO COM O ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REMEDIADA. DESPROVIMENTO.
1. O prazo prescricional de pretensão fundada na controvérsia referente aos valores de adicionais por tempo de serviço devidos aos Servidores Estaduais, notadamente sobre a abrangência do congelamento implementado pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, por envolver relação de trato sucessivo, renova-se mês a mês. Inteligência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal de seus vencimentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Após a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, o servidor público somente faz jus ao valor absoluto percebido àquele título em 30 de dezembro de 2003, nos termos do art. 192, daquele Diploma.
4. A proteção constitucional ao direito adquirido se limita às verbas cujos requisitos legais se encontravam plenamente satisfeitos à época da modificação do Estatuto, sendo descabido o aumento do percentual do adicional por tempo de serviço em virtude dos anos trabalhados após a modificação legal. [...] (TJPB. AC nº0824973-13.2017.8.15.2001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) (Grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. – O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar nº 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.
6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar nº39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 18/10/2017).[...]. (TJPB. AC nº0830899-09.2016.8.15.2001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO RELATIVA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. CONGELAMENTO DO VALOR ABSOLUTO DA VERBA SALARIAL EFETUADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50 E 58/03. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBTIDO COM O PERCENTUAL ADQUIRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. – O parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. [...]. (TJPB.
AC nº0820429-79.2017.8.15.2001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) Assim, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, inexistindo fundamento que justifique a reforma.
DISPOSITIVO
Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 13h59 , até 20 de Outubro de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
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PEDRO POSSIDONIO BORGES
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DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 13h59 , até 20 de Outubro de 2025.
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PEDRO POSSIDONIO BORGES
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DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65ª SESSÃO ORDINÁRIA (30ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 29 de Setembro de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
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DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65ª SESSÃO ORDINÁRIA (30ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 29 de Setembro de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO POSSIDONIO BORGES
Advogados
DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65ª SESSÃO ORDINÁRIA (30ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 29 de Setembro de 2025.