Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866820-14.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: FRANCISCO CLEMENTINO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete contemporaneamente ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ao compulsar os autos, observei que o processo não deve subsistir.
Com efeito, vê-se caracterizado no caso em testilha, o instituto da litispendência, restando, a meu sentir, maculada a presente demanda. Ora, a parte demandante ingressou com ações pleiteando o mesmo objeto. No dia 08/10/2025, perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital (Processo n° 0861504-20.2025.8.15.2001) e no dia 29/10/2025, perante este 1º Juizado Especial Cível da Capital (Processo nº 0866820-14.2025.8.15.2001), caracterizando, assim, a figura da litispendência.
Com efeito, como é sabido, a litispendência é pressuposto processual negativo, sendo que a existência de dois ou mais processos concomitantes, onde as partes e o pedido sejam os mesmos, bem como idêntica seja a causa de pedir, ocorre o instituto suso, devendo o feito ser extinto com arrimo no artigo 485, V do Código de Processo Civil. Configurada está a litispendência a justificar a extinção do processo.
Pensar o contrário seria facultar às partes litigantes a propositura de um número sem fim de ações objetivando o mesmo fim sob os mais variados fundamentos. ISTO POSTO, decido: a) Configurada a LITISPENDÊNCIA, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.485, inc. V, § 3º); b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
