Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866855-08.2024.8.15.2001
AUTOR: J. R. F. D. S.
L. REU: B. O. D.
L.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se o presente feito de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
C/C BUSCA E APREENSÃO DO MENOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, nos termos da inicial, referente à sentença do processo nº 0863296-53.2018.8.15.2001 que foi fixada pelo juízo da 6ª Vara de Família da Capital. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que este juízo não tem competência para executar julgado proferido por outra unidade judiciária, cabendo, pois, a devida remessa do processo executório ao juízo que fixou a obrigação de alimentos.
Referido entendimento tem base no art. 516 do CPC, que assim preconiza: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos a 6ª Vara de Família da Capital.
Intime-se a parte autora, através de advogado e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito