Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINO RAMOS BERNARDO DA SILVA
- Advogado
- MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866909-37.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEVERINO RAMOS BERNARDO DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados. O cerne da presente demanda reside na verificação do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor em contrato de empréstimo consignado. Narra a peça vestibular (ID.126014492) que o autor celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira em 12/08/2024, no valor de R$ 7.897,87, mas que, dois dias após a formalização, teria comparecido à agência bancária para solicitar o cancelamento da operação, procedendo à devolução dos valores em 14/08/2024.
Contudo, sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário foram mantidos, o que motivou o pleito de repetição de indébito e danos morais. Em sede de especificação de provas, o promovente requereu (ID.159983484) a expedição de ofício à empresa responsável pela plataforma de assinatura digital (ZapSign/BRy), visando informações sobre a autenticidade dos documentos e a verificação dos dados de envio do link para contratação.
Por sua vez, a instituição promovida pugnou (ID.159274418) pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, reiterando a higidez da contratação eletrônica. No que tange ao pedido de expedição de ofício à empresa responsável pela assinatura digital, formulado pela parte autora (ID.159983484), entendo pelo seu INDEFERIMENTO, por ausência de utilidade e pertinência frente ao quadro fático delineado nos autos.
Compulsando-se a narrativa da exordial (ID.126014492), bem como as razões expostas na impugnação à contestação (ID.155415930), observa-se que o próprio promovente confessa ter realizado o empréstimo consignado junto ao banco réu. A tese autoral não se fundamenta na inexistência de relação jurídica por fraude ou ausência de consentimento no momento da assinatura, mas sim no fato de que, após refletir sobre a operação, exerceu o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ora, se a celebração do contrato é fato incontroverso e expressamente admitido pelo autor em suas peças processuais, a discussão acerca dos metadados da assinatura digital, do IP de origem ou da empresa certificadora torna-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. A prova pericial ou informativa sobre a autenticidade de uma assinatura que o próprio signatário reconhece ter exarado é manifestamente inútil, afrontando o princípio da economia processual e o dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
