Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0866930-13.2025.8.15.2001
DECISÃO
I. Relatório dos Fatos Relevantes e da Postulação Inicial Visto etc. KAY FRANCE BARROS DE OLIVEIRA, qualificada na petição inicial, por meio da Defensoria Pública, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. A Autora alegou ser usuária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela CAGEPA, afirmando ter sempre cumprido pontualmente suas obrigações e mantido um consumo regular em sua residência.
Contudo, a partir de junho de 2025, a Autora começou a receber faturas com valores manifestamente abusivos e completamente destoantes de sua média histórica de consumo, o que lhe causou grande surpresa e preocupação. A petição inicial detalhou que a primeira conta, emitida em junho de 2025, veio com o valor de R$ 12.654,97 (doze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), tendo sido posteriormente refaturada para um valor menor; em seguida, no mês de julho de 2025, o montante cobrado atingiu R$ 16.371,15 (dezesseis mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos); e em agosto de 2025, a fatura chegou ao total de R$ 11.318,45 (onze mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos).
A Autora aduziu que o defeito causador do alto consumo era imperceptível e oculto, localizado em área subterrânea, de modo que somente pôde ser percebido quando o chão de sua residência começou a ceder, circunstância que a levou a agir imediatamente para evitar o desabamento do piso, momento em que se constatou o vazamento que vinha provocando o consumo excessivo. Foi ressaltado que, em razão de todo o transtorno, o reparo foi efetuado pela própria Autora, utilizando suas economias arduamente conquistadas, e que o piso de sua residência ainda apresentava um "buraco", gerando desgosto e tristeza.
Tendo ciência da origem do problema, a Autora, agindo de boa-fé, contatou a concessionária Demandada, solicitando o refaturamento das contas geradas em razão do defeito oculto, com base na Portaria nº 002/2010 da ARPB, especialmente o , parágrafo único. A peticionária enfatizou a ausência de conhecimento técnico ou expertise na área, o que tornava impossível a identificação do vazamento antes de sua manifestação evidente, caracterizando-o como um vício imperceptível ou oculto.
artigo 148
Não obstante as tentativas de solução administrativa junto à CAGEPA, a consumidora não obteve êxito. Apenas uma das contas, referente ao mês de junho de 2025, foi refaturada, com redução para R$ 800,89 (oitocentos reais e oitenta e nove centavos), mas as demais permaneceram com valores elevados, totalizando aproximadamente R$ 28.678,35 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), montante considerado inviável para uma pessoa hipossuficiente.
A Autora também procurou o PROCON/PB, protocolando reclamação, mas sem resultado prático, visto que a concessionária manteve sua postura intransigente e recusou-se a revisar integralmente os débitos [Reclamação Junto ao Procon, ID 126015396]. Diante desse cenário, a Autora requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos do Art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para que a Requerida se abstivesse, de forma imediata, de realizar o corte/suspensão do fornecimento de água e esgoto à sua residência, localizada na Rua Joelma Pereira Hermínio, nº 204, Bairro: Alto do Mateus, João Pessoa – PB, CEP: 58090-234.
Adicionalmente, solicitou a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e similares) em decorrência das faturas objeto da demanda, ao menos enquanto o processo estivesse sub judice; e, caso a negativação já tivesse ocorrido, que fosse determinada a imediata exclusão dos registros restritivos. Pleiteou, ainda, a determinação para que a parte RÉ procedesse ao refaturamento das contas de consumo de água emitidas de junho de 2025 até agosto de 2025, com base na média histórica de utilização do imóvel, desconsiderando os valores excessivos decorrentes do vazamento oculto, e a compensação ou restituição dos valores pagos a maior ou indevidamente cobrados.
Para o caso de descumprimento, foi requerida a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A CAGEPA apresentou manifestação acerca do pedido de tutela (ID 129067184), aduzindo que seus serviços são regulados pela Lei nº 11.445/2007 e pela Resolução nº 002/2010 da ARPB. Informou que, no mês de maio de 2025, foi registrado um "estouro de consumo" (EC) de 258m³, tendo a conta sido refaturada automaticamente para 20m³ e emitida com um aviso ao usuário para verificar as instalações internas.
Alegou que, após o refaturamento da fatura de junho de 2025 para R$ 800,89, com um crédito de 48m³, as faturas de julho e agosto de 2025 foram emitidas com base nos consumos reais e majorados, pois a consumidora não consertou o vazamento em tempo hábil. A concessionária argumentou que a responsabilidade pela instalação e manutenção das canalizações hidráulicas internas é exclusiva do usuário, conforme Arts. 44, 128 e 147 da Resolução ARPB nº 002/2010.
Mencionou, ainda, que o processo no PROCON foi arquivado por ausência da reclamante à audiência [ATA Procon, ID 129067198]. A CAGEPA defendeu que a concessão da tutela provisória seria injusta e desarrazoada, pois implicaria a suspensão de uma prerrogativa legal de cobrança, conforme Art. 112 da Resolução 02/2010 da ARPB, e que o cálculo de consumo é feito por meio de hidrômetro, sendo o consumo subjetivo às pretensões do autor.
Por fim, requereu que, caso a tutela fosse deferida, que esta se restringisse à fatura objeto da reclamação, devendo a reclamante quitar as demais faturas vencidas e as vincendas. Após a manifestação da CAGEPA, a parte Autora informou, por meio de petição (ID 131646020), que a concessionária procedeu ao corte no fornecimento de água em sua residência no dia 22/12/2025, poucos dias antes do Natal, deixando-a e sua família em situação delicada.
A Autora juntou fotografia do hidrômetro comprovando o desligamento [Petição de ID 131646020; Fotografia do Hidrômetro Comprovando o Desligamento Indevido, ID 131647824]. Reiterou o pedido de liminar para que não apenas seja mantido o fornecimento de água, mas que ocorra o religamento imediato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena das multas já requeridas e condenação em danos morais.
É o relatório.
Decido.
II. Da Fundamentação Jurídica da Tutela de Urgência O instituto da antecipação de tutela encontra sua definição no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte Autora pleiteia, em síntese, que a Requerida se abstenha de realizar o corte ou suspensão do fornecimento de água e esgoto à sua residência, a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência das faturas questionadas, a exclusão imediata de eventuais registros restritivos já efetivados, e o refaturamento das contas de consumo de água emitidas de junho de 2025 a agosto de 2025.
III. Da Análise da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Analisando os documentos acostados aos autos, é possível verificar que o imóvel em questão apresentou um vazamento oculto, uma condição que, por sua própria natureza, dificultou a detecção imediata da falha pela consumidora [Petição Inicial, ID 126015389]. Embora a Companhia Demandada argumente que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do usuário, conforme os artigos 44, 128 e 147 da Resolução ARPB nº 002/2010 (ID 126015398), a peculiaridade de um vazamento oculto impõe uma ponderação.
A própria CAGEPA, ao refaturar parcialmente a conta de junho de 2025 (reduzindo-a de R$ 12.654,97 para R$ 800,89, com um crédito de 48m³), tacitamente reconheceu a anomalia e a necessidade de revisão de valores, ainda que de forma limitada. O histórico de medição e consumo da ligação de água (ID 129068199) demonstra uma elevação abrupta e atípica nos meses contestados (junho, julho e agosto de 2025), desproporcional ao padrão de consumo anterior da Autora.
Este fato corrobora a alegação de que o elevado consumo decorreu de um evento extraordinário e não da utilização ordinária do serviço pela consumidora. Embora a determinação exata da responsabilidade e o volume preciso a ser cobrado demandem uma análise mais aprofundada da prova, neste momento preliminar da ação, a evidente desproporcionalidade entre o consumo habitual e os valores faturados em decorrência do alegado vazamento oculto constitui um elemento sólido de probabilidade do direito da Autora em ter a situação revisada e, ao menos provisoriamente, afastadas as consequências mais gravosas da cobrança.
A vulnerabilidade do consumidor, especialmente em face de vícios técnicos e imperceptíveis, deve ser considerada na interpretação das normas regulatórias, assegurando a boa-fé nas relações de consumo.
IV. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo de dano, encontra-se manifestamente presente no caso em exame. O risco de suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial à vida e à dignidade humana, é inquestionável. A importância da água para a subsistência e salubridade de uma residência é elemento fundamental, e sua interrupção pode acarretar danos de difícil reparação à Autora e sua família.
A gravidade da situação foi ainda mais acentuada pela informação da própria Autora, acompanhada de prova fotográfica, de que a CAGEPA procedeu ao corte no fornecimento de água em 22 de dezembro de 2025 (ID 131646020 e ID 131647824), deixando-a sem o serviço essencial e demonstrando a concretização do perigo de dano alegado. Ademais, a ameaça de inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, além de configurar grave constrangimento e abalo à sua credibilidade, em um momento de discussão judicial sobre a legalidade dos débitos, pode gerar prejuízos financeiros e sociais irreparáveis.
A manutenção da negativação ou a interrupção de um serviço básico como o fornecimento de água, especialmente quando há controvérsia acerca da origem e do valor dos débitos, configura um perigo de dano que justifica a intervenção judicial imediata, evitando que a consumidora seja submetida a uma situação de vulnerabilidade extrema enquanto a questão de fundo é debatida.
V. Da Ausência de Perigo de Irreversibilidade dos Efeitos da Decisão No que tange ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a medida pleiteada não apresenta tal característica. O deferimento da tutela, em parte, visa primariamente garantir o acesso a um serviço essencial e evitar a restrição de crédito enquanto se apura a validade dos débitos. Caso, ao final do processo, o pedido da Autora seja julgado improcedente, os valores devidos poderão ser cobrados com os acréscimos legais, e a concessionária não sofrerá prejuízo irreversível.
A manutenção do fornecimento de água, por sua vez, é fundamental para assegurar a dignidade da pessoa humana e evitar um dano irreparável à Autora, que não pode conviver sem este recurso vital. Considerando que a Autora já tomou as providências para reparar o vazamento em sua residência, conforme alegado e não rebatido substancialmente pela CAGEPA quanto à ocorrência do reparo, e que as faturas a partir de setembro de 2025 já se apresentam regularizadas (segundo a própria Autora na inicial), entendo que o restabelecimento do fornecimento de água e a suspensão dos efeitos da cobrança dos valores controversos são medidas que podem ser revertidas, se necessário, ao término da instrução processual, sem prejuízo grave para a concessionária.
Contudo, a ausência de água impõe um prejuízo humanitário imensurável e insuportável, cuja reparação é praticamente impossível.
VI. Da Conclusão e Decisão Isto posto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a CAGEPA:
1. Proceda à imediata religação do fornecimento de água e esgoto à residência da Autora, localizada na Rua Joelma Pereira Hermínio, nº 204, Bairro: Alto do Mateus, João Pessoa – PB, CEP: 58090-234, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias;
2. Abstenha-se de realizar novas interrupções no fornecimento de água à residência da Autora em virtude dos débitos relativos às faturas de junho, julho e agosto de 2025, enquanto perdurar a discussão judicial sobre sua validade;
3. Proíba a inscrição do nome da Autora nos Cadastros de Inadimplentes (Serasa, SPC e similares) em decorrência das faturas objeto da presente demanda (junho, julho e agosto de 2025), ao menos enquanto estiver sub judice;
4. Caso já tenha ocorrido a referida negativação, determine a imediata exclusão dos registros restritivos relacionados a esses débitos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. Fica ressalvado, todavia, que o pedido de refaturamento das contas de consumo de água emitidas a partir de junho de 2025 até agosto de 2025, com base na média histórica, será analisado no mérito, após a devida instrução processual, considerando a necessidade de dilação probatória para aferir o volume de água efetivamente devido e as condições em que o vazamento ocorreu.
Expeça-se ofício a promovida para cumprimento desta decisão, com urgência, servindo esta decisão como ofício. Cumprida a presente decisão, SUSPENDA-SE o processo, em razão da pendência do julgamento do IRDR
17. Gratuidade da justiça já deferida (ID 126407631). Intimem-se. João Pessoa – PB, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento