Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LIDIANI MARTINS NUNES
- Advogado
- LIDIANI MARTINS NUNES (OAB 10244/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DESPACHO
Nº DO PROCESSO: 0867002-97.2025.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR: A. M. D. O. N. REU: M. D. J. P.
Vistos etc. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa natural. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC/15), como se verifica no caso vertente, uma vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
II - O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) Destaque-se que o entendimento firmado recentemente pelo CNJ, com caráter normativo, de que a exigência de documentos adicionais para comprovação da hipossuficiência só pode ocorrer em caráter de contraprova diante de indícios concretos (decisão em setembro/2025), não conflita com o entendimento acima esboçado, pois parte de premissas idênticas às do CPC e da jurisprudência: a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa (, do CPC e da ) e, justamente por ser relativa, admite contraprova – cabendo ao juiz, apenas quando houver elementos concretos a infirmá-la, exigir documentação complementar, com decisão fundamentada e observância do contraditório (, do CPC).
