Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE CESAR BATISTA BORGES
- Advogado
- GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO (OAB 33598/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Alimentos] 0867060-03.2025.8.15.2001
REQUERENTE: A.
C. B. B.PROCURADOR: CYNARA GOMES BATISTA BORGES
SENTENÇA
ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM DE MENOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DE MAIOR VALOR. INCREMENTO PATRIMONIAL. MELHOR INTERESSE DA PROLE. ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DEFERIMENTO.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ALEXANDRE CÉSAR BATISTA BORGES, menor impúbere, representado por sua genitora CYNARA GOMES BATISTA BORGES, visando obter autorização judicial para alienação de um veículo automotor de sua propriedade, um GWM ORA GT BEV63, ano/modelo 2023/2024, de placa RQG9F78 e Renavam 013.***.***-25. O requerente alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que lhe confere prioridade de tramitação processual.
A genitora do menor informou que a venda do veículo atual se daria mediante proposta comercial (ID 126060577), onde o veículo seria aceito como entrada pelo valor de R$ 115.000,00 para a aquisição de um GAC AION V ZERO KM 2025/2026, avaliado em R$ 224.990,00, sendo a diferença de R$ 109.990,00 custeada pelos genitores. A finalidade é a substituição do bem por outro mais moderno, seguro e de valor superior, configurando evidente interesse e vantagem para o menor, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil.
Após o pagamento das custas judiciais e a retratação do pedido de desistência (ID 127389018), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que inicialmente solicitou a juntada de tabela de avaliação mercadológica do bem para aferir a vantagem patrimonial (ID 127836885). Em atendimento, a parte autora coligiu aos autos Tabelas FIPE indicando que o veículo atual (ORA GT) tinha valor de R$ 149.602,00 e o veículo a ser adquirido (GAC AION
V) tinha valor de , reforçando o incremento patrimonial. Justificou a diferença entre a avaliação da concessionária () e a Tabela FIPE pela depreciação de veículos elétricos e deságio usual em negociações (Id. 127850124). O Ministério Público solicitou ainda novos esclarecimentos, especialmente sobre as divergências de valores, forma de custeio e anuência do genitor (ID 128626689).
