Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAISSA BATISTA LOPES
- Advogado
- XANGAI GUSTAVO VARGAS (OAB 19205/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867153-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAISSA BATISTA LOPES Advogado do(a) AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 REU: JHONATTAN JHEFERSON MORAIS JACOME, JHONATTAN JHEFERSON MORAIS JACOME 047.***.***-30, BEST WAY TRIPS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa. Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). In casu, observa-se que a parte autora demandou em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0812327-24.2024.8.15.2001, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 10/03/2024, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, do CPC, verbis: Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Outrossim, a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação por qualquer motivo que não a solução do mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Nesse sentido, colho jurisprudência: Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente para o mesmo Juízo em que tramitou a ação anterior extinta em virtude da extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
