Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA
- Advogados
- FRANCKLIN JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO (OAB 30388/PB), WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA (OAB 19458/PB), SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO (OAB 19446/PB), GIZELDA JOSEFA DA SILVA (OAB 21118/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867239-34.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCKLIN JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO - PB30388, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118, SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito cabe o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de demanda em que a parte autora MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA busca a prestação jurisdicional contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PIRAÍBA- CAGEPA, aduzindo a questões inerentes a relação de consumo. As causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3o, §2o da Lei 9.099/95, vide: Art. 8o Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ainda nesse sentido, o artigo 1o, §1o, da Resolução do Tribunal Pleno no 36/2022, o Tribunal de Justiça da Paraíba, alterou as competências da 1a e 3a Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, para 1o e 2o Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, para atribuir competência privativa para os feitos previstos na Lei no 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, às 1a e 3a Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.
Ademais, o art. 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, prevê que compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que Estado ou seus municípios, e as respectivas autarquias. A referida competência, em razão da matéria (ei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado.
